TJPR - 0003548-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 16:00
-
29/11/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003548-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0003548-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): RAFAEL DE MELO I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão de mov. 171.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0001595-93.2015.8.16.0161, em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo exequente, nos seguintes termos: Primeiramente, considerando que o acórdão de mov. 91.1 determinou que são devidos os pagamentos após a data de 30.06.2009, em razão da prescrição quinquenal, deixo de analisar qualquer discussão a respeito de parcelas anteriores.
A respeito da discussão da autarquia em descontar os valores percebidos a mais em razão da tutela antecipada que concedeu ao autor o recebimento de auxílio-doença acidentário, cabe dizer que face a boa-fé do segurado, a natureza alimentar das parcelas recebidas e o caráter da antecipação, que foi deferido com base nos elementos de prova existente nos autos, não se faz possível o desconto das parcelas recebidas.
O mesmo não se pode dizer, no entanto, de cumulação de benefícios, uma vez que, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
Ainda, em relação a data de início do benefício, deve-se observar que, conforme fixado no acórdão, se dá após a cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, em 01/08/2005.
Assim, observa-se que deve ser considerado, para fins de cálculo, suspenso o percebimento do auxílio acidente no período em que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (não se fazendo descontos a respeito dos valores obtidos de boa-fé a título de tutela antecipada).Ainda, deve-se observar que o recebimento do auxílio-doença acidentário se deu no período de 01/10/2016 a 06/2018 (mov. 78.2).
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 143.5.
Em suas razões recursais, o INSS alegou que implantou auxílio-doença em favor do autor, considerando a concessão da tutela antecipada, pelo que deve ser compensado o valor com a conversão em auxílio-acidente concedido pela sentença.
Aduziu que a legislação previdenciária prevê a restituição de valores pagos a mais, ainda que não comprovada a má-fé do segurado, e que o CPC autoriza a liquidação dos valores nos próprios autos.
Por fim, postulou o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 300, § 3º, 302, inciso I e parágrafo único, 489, §1º, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 876 do Código Civil; e art. 115, incisos II e IV, da Lei n.º 8.213/91.
Na decisão de mov. 7.1, o recurso foi processado.
O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1), defendendo o desprovimento do agravo, por contradizer jurisprudência dominante sobre o tema.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desinteresse de intervenção (mov. 22.1 da apelação). É o Relatório.
Decido: II – Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada tem cabimento conforme o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Infere-se que a controvérsia recursal diz respeito à compensação/devolução de valores, decorrente da implantação de auxílio-doença em tutela antecipada, posteriormente convertida em auxílio-acidente.
Contudo, em virtude da alegação de questão de ordem no REsp nº 1.734.627/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar o Tema Repetitivo nº 692 (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”).
A decisão que acolheu a questão de ordem foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2.
Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3.
A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5.
Questão de ordem acolhida. (QO no REsp 1734698/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018) (Grifos deste Relator) Como se vê, o entendimento firmado por meio do Tema 692, do STJ, pode ser confirmado, restringido ou até mesmo revogado - isto, após a ampliação dos debates sobre as nuances de sua aplicação ao caso concreto.
Colhe-se do Voto do Ministro Relator, as variações que levaram a Corte Superior a discutir novamente a questão: “(...) Consolidou-se o entendimento que resultou no Tema 692/STJ, cuja tese repetitiva se encontra assim redigida: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." Entretanto, data venia, não se pode afirmar tenha existido pleno debate acerca de todas as peculiaridades relacionadas ao tema.
Demais disso, ainda há de se considerar a formação posterior de jurisprudência contrária do STF, a exemplo dos seguintes julgados: ARE 734.242-AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma; MS 28.165-AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma; MS 25.921-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma; MS 27.467-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma.
Apenas para ressaltar a importância do tema e da necessidade de que o debate seja feito com maior amplitude, podem ser listadas as seguintes hipóteses - que, ainda assim, não encerram todas as possibilidades de variações a respeito da questão -, as quais resultam de situações as mais diversas, tais como: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
As hipóteses acima retratadas, mesmo quando a tutela de urgência é revogada posteriormente no exame do apelo ou do próprio recurso especial, diferem essencialmente das seguintes situações: a) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; b) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada As peculiaridades existentes nos seis recursos especiais, nos quais ora apresento questão de ordem para submissão ao Presidente da Primeira Seção, com proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ, podem ser resumidas dessa forma: REsp 1.734.627/SP: ação proposta pelo segurado para cancelar os descontos, em caso no qual a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo.
REsp 1.734.641/SP: ação anulatória de débito previdenciário, com a finalidade de cessar os descontos, sob o argumento de que percebera o benefício por incapacidade, em decorrência de tutela provisória concedida inicialmente e revogada por sentença, diante da ausência de prova da manutenção da condição de segurado (período de graça).
REsp 1.734.647/SP: mandado de segurança proposto para cancelar desconto decorrente de demanda na qual a segurada provou ter direito ao benefício de auxílio-doença, por se tratar de parto de alto risco, tendo o feito sido extinto, porque, após o nascimento do filho, a própria autora informou que não era mais devido o benefício, embora o fosse enquanto perdurou sua percepção.
REsp 1.734.656/SP: caso em que a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo.
Possui a peculiaridade de que a reforma da sentença se deu por interpretação do laudo pericial, no que concerne ao fato de a doença ser preexistente.
REsp 1.734.685/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, bem como acerca da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.
REsp 1.734.698/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, assim como a respeito da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.
Do que se verifica, a par da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, considerando a jurisprudência do STF e os fundamentos acima elencados, há de se considerar, ainda, a necessidade de explicitação sobre a via adequada para reaver tais valores: se por ação própria ou mediante requerimento nos próprios autos. (...) (Grifos deste Relator) Depreende-se, portanto, conforme bem exposto pelo Ministro Og Fernandes, que a aplicação indistinta do Tema 692, do STJ, não abrange as variações que podem ocorrer no caso concreto e, portanto, merecem maior discussão, até mesmo para evitar injustiças em detrimento do segurado – parte hipossuficiente na relação previdenciária.
No caso, entre os fundamentos que deram ensejo ao acolhimento da questão de ordem, merece especial destaque a forma de cobrança dos valores pagos – se, nos autos da própria ação ou em demanda autônoma, pois tal matéria também foi objeto da questão de ordem acolhida pelo Tribunal superior.
Ademais, o relator determinou a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre o tema, nos seguintes termos: “suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.” Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Esclareça-se que é perfeitamente possível que o feito continue quanto aos demais pedidos que não guardam relação, seja de subordinação, seja de alternatividade, com a matéria afetada.
Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO do recurso interposto pelo INSS até a definição do tema submetido à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), devendo os autos permanecer na Secretaria durante esse interregno.
Intimem-se e aguarde-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/05/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/03/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/01/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/01/2021 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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