TJPR - 0001890-22.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:49
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
07/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:41
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-22.2021.8.16.0129 Processo: 0001890-22.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ELIZABETE DO ROCIO NASCIMENTO DA PAZ Réu(s): OTAIR NASCIMENTO DE MIRANDA DECISÃO 1) Ao mov. 15 a autora emendou a petição inicial no intuito de adequá-la à ação de interdição em face de sua genitora ALICE NASCIMENTO.
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita, sua nomeação como curadora provisória e a concessão de prazo para a juntada da certidão de nascimento da interditanda. 2) ACOLHO a emenda de mov. 15.
Conforme destacado na decisão de mov. 11, nos autos nº 0009110-52.2013.8.16.0129 não foi decretada a interdição de ALICE NASCIMENTO, tendo sido apenas nomeado seu sobrinho OTAIR NASCIMENTO DE MIRANDO como o responsável pela guarda e administração dos bens da idosa.
Isto é, naquele expediente não foi decretada a interdição da Sra.
ALICE.
Daí porque, vislumbra-se a necessidade de adequação do feito à ação de interdição, e não de substituição do curador da interditanda. À Secretaria para que inclua ALICE NASCIMENTO no polo passivo da demanda conforme dados declinados ao mov. 15. 3) Os documentos acostados ao mov. 1.6 comprovam a hipossuficiência da autora, deste modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 4) Quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que a autora pretende sua nomeação como curadora provisória de sua genitora ALICE NASCIMENTO, visto que essa seria incapaz de gerir sua vida financeira em razão da idade e do fato de estar acometida do Mal de Parkinson.
Relata que as finanças da interditanda estariam sob a administração de seu sobrinho OTAIR NASCIMENTO DE MIRANDO, que não tem realizado os cuidados necessários ao bem estar da mãe da autora.
A tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) permite aos litigantes a obtenção da tutela jurisdicional antes do termo do processo, quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que assegurada à reversibilidade do provimento.
No que concerne ao bem jurídico na iminência de lesão ou lesionado, na hipótese vertente refere-se primordialmente à proteção do incapaz.
Daí porque, faz-se necessário verificar se a interditanda encontra-se em situação de risco a justificar a decretação de sua curadoria provisória a fim de resguardar seus direitos.
Compulsando a cópia dos autos 0009110-52.2013.8.16.0129, verifica-se que em 2013 o Ministério Público ajuizou medida de proteção em favor de ALICE DO NASCIMENTO em razão da notícia que essa vivia em situação de risco.
Após diversas diligências, inclusive diversas visitas domiciliares pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, foi realizada audiência com a presença da autora, da Sra.
ALICE, MARINA DO NASCIMENTO MIRANDA (irmã da interditanda) e do Sr.
OTAIR NASCIMENTO DE MIRANDA (sobrinho da interditanda) – mov. 147 dos autos 0009110-52.2013.8.16.0129.
Na audiência foi proferida decisão determinando que a Sra.
ALICE permaneceria em sua casa; a guarda e administração de seus bens ficaria a cargo do Sr.
OTAIR (que reside no mesmo imóvel que a idosa); os valores de seu benefício seriam utilizados para sua subsistência e reforma da residência; que a autora deveria restituir os cartões bancários de sua genitora.
Realizada nova vista técnica pelo CREAS em 17/09/2015, restou constatado que “a situação de risco vivenciada pela idosa em tela foi superada (...)” – mov. 173 dos autos 0009110-52.2013.8.16.0129.
Diante da situação narrada, o Ministério Público se manifestou pela extinção da medida de proteção, o que foi acolhido por meio da sentença.
Pois bem, naqueles autos a autora já sustentava que seria mais apta para o exercício dos cuidados de sua genitora, tendo inclusive alegado a utilização indevida do benefício da interditanda pela Sra.
MARINA DO NASCIMENTO MIRANDA e pelo SR.
OTAIR NASCIMENTO DE MIRANDA.
Embora a autora afirme que realizou denúncia à época, também relatada que o expediente foi arquivado.
Tais questões foram sopesadas à época, sendo que ao final a administração de suas finanças foi confiada a seu sobrinho, no melhor interesse da idosa.
No mais, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que apontem para malversação das finanças da Sra.
ALICE ou mesmo que essa encontre-se em situação de risco, embora o patrimônio da idosa esteja sendo gerido pelo Sr.
OTAIR desde 2015.
Aparentemente, desde aquela época a autora não apresentou qualquer denúncia no sentido de que a idosa se encontra desassistida.
Não obstante, destaque-se que a alegação de impedimento de visitas à idosa será oportunamente ponderada, todavia, tal pretensão deve ser formulada perante o Juízo competente, a fim de resguardar o direito à convivência familiar da idosa (art. 3º, Estatuto do Idoso), caso esteja sendo indevidamente obstado.
Assim, à míngua de prova do alegado na petição inicial, em cognição sumária, não se revela necessária a nomeação da curadora provisória à interditanda.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Atente-se que não há prejuízo de irreversibilidade desta decisão, pois, apresentados novos elementos de convicção que conduzam à conclusão em sentido diverso, nada impede. 5) Intime-se a autora para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de nascimento da interditanda.
Paranaguá, 07 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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