TJPR - 0000287-36.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
28/02/2023 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CAETANO DE LIMA
-
07/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CAETANO DE LIMA
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CAETANO DE LIMA
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/08/2022 17:38
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 23:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/07/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/06/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 12:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2022 12:50
Processo Reativado
-
04/04/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CAETANO DE LIMA
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
04/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CAETANO DE LIMA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 12:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-36.2021.8.16.0056 I – Da revelia II - A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, implementando a possibilidade de “comparecimento virtual” das partes às sessões conciliatórias.
Saliente-se que tal alteração não revogou o artigo 20 da Lei do JEC, segundo o qual o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implica em revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre somente da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, sim, da ausência da parte ré a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, o que se estende ao fórum de conciliação virtual, na medida que o mesmo foi, no caso concreto, a ferramenta eletrônica utilizada pelo juízo para realização da audiência de conciliação.
Assim, diante da ausência injustificada de participação da parte dentro da plataforma do Fórum Conciliação Virtual, mesmo devidamente citada e intimada, decreto sua revelia.
III - Da Inversão do Ônus Probatório A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação as partes reclamadas, fazendo com que torne-se necessário que a reclamada produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do novo código de processo civil.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável as partes reclamadas a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes.
IV - Da Especificação de Provas: Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015.
V - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: VI - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
VII – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
VIII - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IX - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
X - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
13/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
16/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:47
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
01/02/2021 11:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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