TJPR - 0004152-41.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 20:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:46
Homologada a Transação
-
12/12/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES
-
03/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES
-
13/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-41.2021.8.16.0194 Processo: 0004152-41.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.153,58 Autor(s): Helcio Xavier da Silva Junior (CPF/CNPJ: *40.***.*26-50) Rua Visconde de Nacar, 865 cj 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-54) Alameda Augusto Stellfeld, 485 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-140
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Da mesma forma, e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração do acordo.
Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresentá-las.
II.
Cumprido o determinado no item I supra, voltem os autos conclusos para saneamento.
III.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
20/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 14:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES
-
23/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-41.2021.8.16.0194 Processo: 0004152-41.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.153,58 Autor(s): Helcio Xavier da Silva Junior (CPF/CNPJ: *40.***.*26-50) Rua Visconde de Nacar, 865 cj 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTIBES (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-54) Alameda Augusto Stellfeld, 485 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-140 Visto.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos no processo que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312.) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417) Equacionadas as questões no campo doutrinário, eis que o novo Código de Processo Civil recentemente entrou em vigência (18/03/2016), analisemos os fatos. Vejamos. De fato, as alegações de pagamento dos débitos lançadas na petição inicial estão consubstanciadas pela juntada dos depósitos bancários, cujos valores e cujas datas coincidem com àquelas constantes dos boletos.
Isto reforça o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
De mais a mais, não é crível que o requerente vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente maltrato ao disposto no art. 77, incisos I e II, do CPC.
Não é essa a conduta esperada; muito pelo contrário.
Ademais, na espécie, não há que se cogitar na irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que, se julgado o pedido improcedente ao final, a cobrança pelo condomínio, sem qualquer problema, poderá ocorrer, além de que, a concessão dos efeitos da tutela neste momento não obstará que ele se valha dos meios que lhe são dados para fazer cobrar o seu suposto crédito, especialmente pelo Poder Judiciário. Isto posto, defiro a tutela de urgência para que o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba se abstenha de dar publicidade ao ato, bem como fornecer certidão positiva do protesto a terceiros.
Oficie-se.
Tendo em vista que o autor já esgotou todos os seus pedidos na petição inicial, deixo de conceder prazo para aditamento (art. 303,§1º do CPC). CITAÇÃO Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior.
Int.
Curitiba, 07 de maio de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
10/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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