TJPR - 0008770-26.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/11/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/06/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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20/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S/A
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16/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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25/01/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S/A
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008770-26.2021.8.16.0001 Processo: 0008770-26.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$147.000,00 Autor(s): Cintia Pereira da Hora Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, dizendo, detalhadamente, qual o objetivo da produção, sob pena de indeferimento, caso não haja o convencimento da real necessidade.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
23/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 09:30
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008770-26.2021.8.16.0001 Processo: 0008770-26.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$147.000,00 Autor(s): Cintia Pereira da Hora Réu(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Alegou a requerente ter adquirido bem imóvel situado à rua Reinaldo Stocco, 174, apartamento 505, torre 6, Curitiba/PR, pelo valor de R$ 194.000,00, sendo que desse valor, R$ 155.035,84 foi financiado em 420 prestações. À época da contratação atuava no Estado do Paraná como Agente Fazendária Estadual B e recebia adicional por função gratificada, totalizando aproximadamente R$ 9.000,00 por mês de renda.
Em 2020 pediu exoneração do cargo que ocupava para assumir o de Administradora junto à Procuradoria do Estado, passando a receber mensalmente a quantia de R$ 3.400,00, o que prejudicou o pagamento das dívidas que assumiu.
Aduziu, ainda, que o estado pandêmico também atrapalhou seu relacionamento com as instituições bancárias.
Em novembro de 2020 foi notificada da mora relativa ao imóvel, tendo o procedimento administrativo seguido inclusive com a designação de datas para leilão: 06/05/2021 e 18/05/2021.
Propôs a presente demanda pedindo tutela de urgência para suspensão dos leilões já designados e para que qualquer ato expropriatório seja sobrestado. É um breve relato. DECIDO Defiro o pedido de Justiça Gratuita tendo em vista que a requerente é atendida pela Defensoria Pública Estadual. Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto não há como antecipar a tutela pretendida, visto que, apesar da requerente demonstrar a precariedade da sua situação financeira, é de ressaltar que foi a mesma quem deu causa aos fatos ao pedir exoneração de cargo remunerado de acordo com suas necessidades para assumir outro com redução de 60% nos vencimentos.
Ainda é de se ressaltar que a pandemia não afetou o recebimento de vencimentos pelos funcionários públicos, pelo que tal alegação não faz sentido.
Ademais, é lícito que a requerida promova a expropriação do imóvel para quitar débitos relativos ao mesmo. Desse modo, no caso em questão, em um juízo sumário de cognição, não se vislumbra a possibilidade do deferimento do pedido liminar. Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA. Citem-se as requeridas para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Dispenso a realização de audiência de conciliação prévia em razão das orientações relacionadas à pandemia de Covid 19. Saliento que, caso as partes se manifestem favoráveis à realização da audiência de conciliação, a mesma poderá ser designada e realizada por videoconferência. Intimem – se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 14:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/05/2021 11:52
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 11:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:27
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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05/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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