TJPR - 0008492-54.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU DA SILVA SOUZA
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
13/03/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 16:57
Expedição de Certidão
-
09/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2021 18:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
20/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 19:04
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
09/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
05/07/2021 13:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0008492-54.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$908,98 Exequente(s): ALCEU DA SILVA SOUZA Executado(s): DAPHNE CRISTINA DA SILVA Autos nº. 0008492-54.2020.8.16.0035 1.
No tocante ao valor de R$ 23,45 que foi bloqueado pelo SISBAJUD na conta bancária da parte executada existente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 29), determino que a Secretaria expeça ofício solicitando que seja informado se o montante bloqueado se refere a auxílio emergencial.
Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e da minuta de bloqueio juntada ao evento 29. 2.
Em que pese a determinação supra, diante do que dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, paute-se audiência CONCILIATÓRIA PÓS-PENHORA a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4.1.
Da intimação dirigida à parte executada também deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[1]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. -
12/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/04/2021 20:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAPHNE CRISTINA DA SILVA
-
12/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 08:24
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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