TJPR - 0005362-92.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LAUER LIEVORE
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:54
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
18/04/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 14:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/01/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 14:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2022 17:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/10/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
19/09/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
16/09/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
22/06/2022 19:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 19:15
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:16
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 19:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/01/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/01/2022 12:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 17:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005362-92.2021.8.16.0044 Processo: 0005362-92.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.500,00 Polo Ativo(s): RODRIGO LAUER LIEVORE (RG: 75574134 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*14-32) Avenida Jaboti, 333 casa 79 Lote 15 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-000 Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Av.
Eng.
Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que utilizava os serviços da requerida, mas que solicitou o cancelamento no mês de setembro de 2020.
Aduz que foi surpreendida com a restrição de seu nome, por débitos posteriores ao cancelamento, os quais nega, por inexistir utilização dos serviços.
Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada à parte requerida que se promova a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na seq. 1.6 a parte autora indicou protocolo de cancelamento do contrato de prestação de serviços, o qual foi realizado no mês de setembro de 2020.
Também fez prova de que as faturas anteriores ao cancelamento, bem como a fatura de outubro de 2020 foram devidamente quitadas (Seq. 1.8-1.16), demonstrando a inexistência de qualquer inadimplemento.
Logo, a restrição comandada por débitos posteriores ao cancelamento dos serviços se mostra indevida, não podendo o consumidor ser prejudicado por eventual falha dos prepostos da ré em não agir de forma diligente.
Ademais, a parte autora não viria a juízo com alegações infundadas, correndo o risco de sofrer as consequências legais.
Portanto, verissímeis as alegações iniciais.
O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome da requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 0000899939785465, com vencimento em 01.12.2020, no valor de R$ 551,65 – credor: TELEFONICA BRASIL S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Em tempo, cumpridas as determinações anteriores, para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome do autor, pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 0000899939785465, com vencimento em 01.12.2020, no valor de R$ 551,65 – credor: TELEFONICA BRASIL S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 10:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 22:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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