TJPR - 0009007-12.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2025 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2025 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2025 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/03/2025 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2025 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
21/01/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:05
Juntada de PARECER
-
16/08/2024 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 12:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2024 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
12/07/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
12/07/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
24/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:10
Juntada de LAUDO
-
13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/05/2023 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/01/2023 20:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2022 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/02/2022 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2021 16:32
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 16:31
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/11/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2021 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE FREITAS
-
29/06/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0012669-81.2021.8.16.0017
-
29/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 20:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 15:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 06:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 15:56
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 15:55
BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009007-12.2021.8.16.0017 Processo: 0009007-12.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): BRUNO GONÇALVES DE FREITAS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de BRUNO GONÇALVES DE FREITAS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que BRUNO GONÇALVES DE FREITAS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 07.05.2021, por volta das 00h02min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no artigo 12 da Lei n° 10.826/03 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente.
A Defesa, à mov. 11.1, requereu seja concedida a liberdade provisória do acusado.
Subsidiariamente, pugnou seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Equipe estava em patrulhamento na Rua Primo Trombelli, n° 756, situada no município de Paiçandu/PR, momento em que avistaram 02 (dois) indivíduos em frente a residência.
Quando os sujeitos visualizaram os Policiais, um empreendeu fuga a pé, não sendo possível acompanhá-lo, e o outro foi abordado pela Equipe.
Em revista pessoal, o autuado foi identificado como sendo BRUNO GONÇALVES DE FREITAS, sendo encontrado com ele 01 (uma) porção de cocaína e R$ 100,00 (cem reais) em notas trocadas.
Na sequência, a Equipe realizou buscas na residência do flagranteado, onde encontraram 01 (um) caderno de anotações, onde está registrado uma movimentação muito alta de dinheiro (valores superiores a cem mil reais) e com o nome de várias pessoas envolvidas com tráfico de drogas na cidade de Paiçandu.
Por fim, o autuado relatou que no telhado da residência havia alguns objetos, motivo pelo qual a Equipe realizou buscas no referido local, onde localizou mais cocaína, uma balança e 09 (nove) munições calibre 38.
Ao total, foi apreendido 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína.
Pelas razões acima expostas, foi dada voz de prisão ao flagranteado BRUNO, sendo encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário, conforme se vê na certidão de antecedentes juntada à mov. 16.1, possui residência fixa, bem como não se trata de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelos crimes previstos no artigo 12 da Lei n° 10.826/036 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja penas somadas são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido realizado pela Defesa (mov. 11.1), concedendo liberdade provisória com fixação da cautelar de monitoramento eletrônico.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado BRUNO GONÇALVES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer ao Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá indicado no termo de interrogatório – mov. 1.9) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e c) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso os autuados se encontrem preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 6 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através do telefone indicado (mov. 1.9). 12.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Maringá, 07 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2021 11:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 02:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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