TJPR - 0009443-68.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2024 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2023 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/12/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0022777-38.2022.8.16.0017
-
16/11/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/10/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON MURTA
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
25/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
10/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2021 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/07/2021 23:49
Recebidos os autos
-
20/07/2021 23:49
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 08:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2021 08:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 17:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/05/2021 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 15:53
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009443-68.2021.8.16.0017 Processo: 0009443-68.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/05/2021 Vítima(s): MARIA CRISTINA PONCIANO DOS SANTOS Flagranteado(s): JEFERSON MURTA 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de JEFERSON MURTA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Vistos e examinados, observa-se que JEFERSON MURTA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 13.05.2021, por volta das 09h33min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no artigo 155, §4º, incisos II, do Código Penal. Sucintamente relatado.
Decido. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Segundo consta nos autos, a equipe policial foi acionada via COPOM para se deslocar para o endereço constante no boletim de ocorrência para averiguar a situação informada de um furto.
No local, a equipe verificou que populares já haviam recuperado a bicicleta e contido o autor do furto, o proprietário já teria registrado um boletim protocolo de furto nº AH563587, foram encaminhados o autor do furto juntamente com a bicicleta e a vítima para a 9º SDP para as medidas cabíveis.
O autuado é reincidente e tem antecedentes por delitos patrimoniais, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais de mov. 8.1, no entanto, informou ser usuário de drogas e afirmou que estava drogado no momento do fato, postulando por internação para tratamento.
Desta forma, se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal. Importante ressaltar que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima.. Assim, em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 155, §4º, II, do Código Penal, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão e reincidente, hipóteses que, em tese, autorizariam a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal. Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício. Por fim, sabe-se que o rol do artigo 319, do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, sendo pacificamente entendido pelos Pátrios Tribunais ser cabível a internação para tratamento de drogadição, quando essa situação é condicionante para a prática de crimes. Nesse sentido, considerando que o autuado é dependente químico, além dos fatos indicarem que o furto seria um meio de sustentar seus vícios, tem-se que essa cautelar inominada de internação provisória para drogadição é medida impositiva e necessária ao caso em comento. Pelas razões expostas, acolhendo o parecer Ministerial de mov. 17.1, e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I e IV, e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado JEFERSON MURTA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem comunicar este Juízo; c) internar-se no Centro de Recuperação Missionário de Cristo, sob responsabilidade do Pastor Vanderson, para tratamento contra drogadição, sendo que deverá ser levado até o local pela Equipe do Centro Pop. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeçam-se alvarás de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que poderá ser revista pelo r. Juízo competente, ante a constatação de fatos que demonstrem a inadequação da medida, ou eventual cabimento de outras medidas substitutivas. 4. Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de deliberar sobre audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 5. Oficie-se ao Centro Pop, a fim de que realize as providências necessárias para o transporte do autuado. 6. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 7.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 13 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/05/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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