TJPR - 0008766-38.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 18:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008766-38.2021.8.16.0017 Processo: 0008766-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.442,62 Autor(s): MÁRCIO DE OLIVEIRA PAULA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Conforme extrato e comprovante pagamento de benefício juntado indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante da liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
07/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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