TJPR - 0001587-83.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2023 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
23/01/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 21:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 18:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2021 23:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-83.2021.8.16.0104 Processo: 0001587-83.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANDEVERSON JEAN SCHMITZ (RG: 87673952 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*01-89) RUA XV DE NOVEMBRO, 01 - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11) S e t o r C o m e r c i a l N o r t e , , quadra 3 Bl o c o A / ED.
E s t a ç ã o T e l e f ô n i c a / T é r r e o , /P a r t e 2 - Merces - Brasília/DF - CEP: 70.713-900 Vistos etc. 01.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, mesmo que forma superficial, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória.
O documento de mov. 1.6 comprova que o número indicado na inicial é de propriedade da autora, inclusive utilizando-se do referido número a fim de realizar sua atividade comercial, o que é comum nos dias de hoje.
O documento de mov. 1.5, em conjunto com os números de protocolo apresentados na inicial, comprovam que a autora tentou resolver administrativamente o impasse, todavia, segundo suas alegações, encontra-se privada da utilização do referido número telefônico.
Referidos documentos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo verossímeis suas alegações de que encontra-se privada da utilização da referida linha, por dois motivos: 1) ante a dificuldade da produção de prova negativa (comprovação de que não possui mais a linha telefônica); 2) em razão da hipossuficiência do autor frente ao poderio técnico da reclamada.
Desta forma, a interrupção do serviço de telefonia aparentemente se mostra indevida.
Além disso, a privação de seu número utilizado para o exercício de sua atividade gera o risco de causar danos, vez que não consegue prestar atendimento aos clientes via whattsapp.
Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo (art. 300, §3º NCPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento, nem qualquer dano que possa ser provocado a parte requerida.
Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tem-se que o deferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe.
Assim, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. 02.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar a reativação da linha telefônica mencionada na inicial, até o deslinde do processo, no prazo de 05 dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitados a 60 (sessenta) dias. 03. À Secretaria para inclusão em pauta. 04.
Cite-se a parte reclamada a fim de comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
07/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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