TJPR - 0003710-94.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/09/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:57
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
26/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:27
Homologada a Transação
-
06/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ DEZAN
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02/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003710-94.2021.8.16.0026 Processo: 0003710-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.350,00 Requerente(s): SERGIO LUIZ DEZAN Requerido(s): DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.Trata-se de pedido de arresto cautelar feito por Sérgio Luiz Dezan em face de Danilo Aparecido de Oliveira, alegando, em síntese, que: participou de um leilão realizado e administrado pelo requerido; arrematou o lote nº 5 do leilão do dia 15/02/2021, que teve como objeto um veículo, mediante lance no valor de R$ 87.000,00; após o pagamento do arremate e da comissão do leiloeiro (R$ 4.350,00), o bem não foi entregue e não houve devolução dos valores.
Requereu a concessão da tutela provisória antecipada para bloquear ativos financeiros existentes em conta do requerido, no importe de R$ 91.350,00, via SISBAJUD, e, concomitantemente, a pesquisa junto ao RENAJUD, determinando o bloqueio administrativo de transferência dos veículos encontrados até o limite daqueles valores.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, no sentido de determinar o arresto de crédito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis.
Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção judicial.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Tendo por base tais premissas, não é possível constatar, no caso, o preenchimento dos requisitos legais, pois pretende o requerente o bloqueio dos bens pertencente ao requerido para assegurar o resultado útil de eventual condenação, provimento de natureza cautelar típica de arresto.
Sob a égide do CPC/1973, o deferimento da medida cautelar de arresto estava subordinado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa; (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano jurídico, mencionado no art. 813.
Este último pode ser resumido como o risco de insolvência, inadimplemento ou fraude do devedor.
Embora não estejam mais previstos expressamente no CPC/2015, os requisitos supracitados devem ser considerados como parâmetros para verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO ANTECIPADO DE BENS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1547214- 5 - Capanema - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 22.09.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXQUENTE – ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM PROL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NO INTERESSE DO CREDOR, TENDO DEMONSTRADO A INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO A CELERIDADE ESPERADA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, INEXISTINDO PROVAS DE INSOLVÊNCIA, OU OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL COMO MEIO A SE FURTAR DO PROCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 830, 330 C/C 301, TODOS DO CPC – PRECEDENTES.
Não há como se deferir medida cautelar de arresto, quando não se tem nos autos executivos prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito." (AI nº 0031965-77.2020.8.16.0000 – TJPR, 13ª C.
Cível, Rel.: Roberto Antônio Massato, J. 23.10.2020) In casu, em sede de cognição não exauriente, depreende-se que a plausibilidade do direito invocado se faz presente.
Dos elementos de convicção existentes, denota-se que o pagamento do arremate ocorreu em 24/02/2021 (mov. 1.8) e, conforme edital do leilão de mov.1.5, o prazo para retirada do veículo arrematado dependeria da disponibilidade do vendedor.
Por meio das tratativas realizadas entre as partes, verifica-se que houve a estipulação de entrega do bem para o dia 14/04/2021 (movs. 1.11, 1.15).
Conforme áudios acostados ao processo (movs. 1.10-1.19), vislumbra-se que, decorrido o prazo de entrega estipulado, o representante do requerido informou que, em razão da impossibilidade da entrega do bem, houve o agendamento da devolução do valor pago.
Superada a data em que deveria ser procedida à devolução do valor, não houve notícias de resposta.
Neste último ponto, importante ressaltar a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do requerente no sentido de que não houve a entrega do bem arrematado ou de devolução de valores.
Cabe mencionar que o risco de dano de difícil reparação se faz presente na medida em que não se tem notícias de que haverá a efetiva entrega do lote.
Ainda, é possível verificar que diversos consumidores estão reclamando a mesma situação, em sites (movs. 1.20 – 1.25).
Portanto, preenchido os requisitos, cabível se faz a medida cautelar pleiteada. 2.
Desta feita, defiro o pedido de arresto on-line de ativos financeiros existentes nas contas do requerido, observado o limite de R$ 91.350,00, via SISBAJUD. 2.1.Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e com o fito de resguardar o resultado útil, determino o bloqueio administrativo de transferência dos veículos: I/BMW X1 SDRIVE1.8I VL31, Placa EVJ2110, Ano 2010, Cor PRETA, Renavam *02.***.*57-57, e I/M.BENZ GLA200, Placa FJC3A37, Ano 2014, Cor CINZA, Renavam *10.***.*04-12, via RENAJUD, caso encontrados em nome do requerido. 3. À Secretaria para proceder com as diligências acima e, após, certificar o resultado. 4.
Cumpridos os itens acima, intime-se o requerente para aditar a petição inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito -
11/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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