TJPR - 0014178-47.2008.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
-
03/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/06/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
23/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014178-47.2008.8.16.0035 Processo: 0014178-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$4.403,24 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LYZANDRA COMERCIO DE ESTAMPAS ESPECIAIS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, defere-se, desde logo, o pedido para que apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6.
Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 7.
Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/05/2021 15:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/08/2020 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 09:50
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/10/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
17/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2016 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2016 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/07/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2015 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2015 12:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
25/04/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2015 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2015 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2015 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2015 18:09
Processo Desarquivado
-
10/03/2015 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2015 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 10:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2015 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
23/01/2015 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2015 16:05
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2015 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2014 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2014 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2014 10:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2008
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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