TJPR - 0015245-47.2008.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/04/2025 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN ROSSI
-
16/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN ROSSI
-
11/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN ROSSI
-
19/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
03/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, defere-se, desde logo, o pedido para que apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6.
Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 7.
Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/05/2021 15:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/08/2020 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
18/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:58
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME
-
17/04/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2017 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:31
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
28/11/2016 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2016 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 12:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2015 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
24/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2014 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2014 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2014 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 10:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001990-16.2020.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Francisco Augusto Wolski
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 11:58
Processo nº 0002475-16.2020.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Padilha
Advogado: Claudio Adao Ribeiro Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 10:59
Processo nº 0002723-02.2017.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Eduardo de Almeida
Advogado: Marcus Vinicius Crinchev Guimaraes Sever...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 15:09
Processo nº 0000228-78.2014.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Amorim Pedrosa Moleirinho
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:54
Processo nº 0000038-53.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Jeriel Pinto Vieira de Souza
Advogado: July Anne Bueno Bonato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 13:55