STJ - 0005133-74.2021.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/03/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/03/2025 Petição Nº 189290/2023 - AgInt
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20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0189290 - AgInt no AREsp 2280358 - Publicação prevista para 21/03/2025
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17/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de EDELGARD KUMMROW GARTNER e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00189290/2023 - AgInt no AREsp 2280358/PR
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10/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2025-AJC-4T)
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26/02/2025 00:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 26/02/2025
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25/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/02/2025 14:47
Incluído em pauta para 11/03/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00189290/2023 - AgInt no AREsp 2280358/PR
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04/02/2025 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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04/02/2025 12:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 16/12/2024 e término em 03/02/2025, para EDELGARD KUMMROW GARTNER pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 541.
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13/12/2024 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2024 Petição Nº 189290/2023 - AgInt
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12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0189290 - AgInt no AREsp 2280358 - Publicação prevista para 13/12/2024
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11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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03/05/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000101-2023-AJC-4T)
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03/05/2023 14:20
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 189290/2023 - AgInt no AREsp 2280358
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03/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição nº 400941/2023
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03/05/2023 11:35
Protocolizada Petição 400941/2023 (PET - PETIÇÃO) em 03/05/2023
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27/04/2023 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/04/2023
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26/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/04/2023 16:03
Incluído em pauta para 09/05/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00189290/2023 - AgInt no AREsp 2280358/PR
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04/04/2023 08:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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04/04/2023 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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03/04/2023 23:05
Determinada a distribuição do feito
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24/03/2023 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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24/03/2023 14:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 237604/2023
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24/03/2023 14:42
Protocolizada Petição 237604/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/03/2023
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16/03/2023 05:50
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/03/2023 Petição Nº 189290/2023 -
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15/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 189290/2023. Publicação prevista para 16/03/2023)
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14/03/2023 21:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 189290/2023
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14/03/2023 21:54
Protocolizada Petição 189290/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/03/2023
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28/02/2023 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2023
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27/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2023
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24/02/2023 19:30
Não conhecido o recurso de EDELGARD KUMMROW GARTNER
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30/01/2023 12:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/01/2023 11:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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19/01/2023 13:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005133-74.2021.8.16.0031 Processo: 0005133-74.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$803.239,71 Autor(s): EDELGARD KUMMROW GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA Trata-se de Ação Anulatória (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por EDELGARD KUMMROW GARTNER em face de COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA.
Narrou a autora que figura como executada na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003400-45.1999.8.16.0031, onde a requerida é exequente.
Visando comprovar a inexigibilidade do título executivo, a autora relatou que ajuizou Incidente de Falsidade sob o nº 511.072-3, onde foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a falsidade do título executivo que embasou a referida execução.
Narrou a autora que mesmo após o reconhecimento da falsidade do título executivo, o feito executório continuou em trâmite, inclusive sendo expropriados bens de sua propriedade.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de que seja decretada a indisponibilidade do bem imóvel matrícula nº 8.972 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca até o julgamento da presente ação.
Alternativamente, requereu a averbação da presente demanda na matrícula do referido imóvel.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da execução e a ineficácia de todos os atos processuais praticados nos autos nº 0003400- 45.1999.8.16.0031 em face da autora, inclusive alienações e adjudicações.
Juntou documentos (mov. 1.1/19).
O despacho de mov. 8.1 determinou a apresentação de documentos que comprovem a atual condição financeira da autora, bem como manifestação da autora acerca de eventual inadequação da via eleita e o motivo pelo qual o número da matrícula objeto do pedido liminar difere da matrícula objeto de arrematação nos autos principais.
A requerente manifestou-se pela adequação da via eleita e esclareceu erro material no número da matrícula informado.
Apresentou emenda à inicial para o fim de incluir os pedidos de reconhecimento de inexistência do título extrajudicial executado nos autos principais, e da própria ação de execução, em face da autora (mov. 11.1). Juntou documentos (mov. 11.2/4).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Diante dos documentos acostados nos eventos 11.2/4, nos termos do disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se na autuação e suspenda-se a cobrança das custas até eventual modificação na condição financeira 2.
Em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar a respeito de eventual perda do objeto/ausência de condição da ação, considerando que a sentença proferida às p. 3/5 - mov. 1.23 da ação de execução de título extrajudicial nº 0003400- 45.1999.8.16.0031 extinguiu o feito executivo com relação à autora, e declarou a nulidade dos atos processuais praticados em face desta, após o acórdão de p. 970/973 - mov. 1.22.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão liminar, com anotação de urgência. 4.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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