TJPR - 0001009-93.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 17:34
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/06/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 15:47
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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02/06/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001009-93.2020.8.16.0092 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO ADENIR PADILHA Requerido(s): FERNANDO WRVBLEWSKI ROCCO – F ROCCO TRANSPORTES Gilberto Marques Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência alegada nos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC e da Lei 1.060/50, no que permaneceu vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do NCPC.
RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de “ação de produção antecipada de provas” ajuizada por ANTONIO ADENIR PADILHA em face de GILBERTO MARQUES e FERNANDO WRVBLEWSKI ROCCO – F ROCCO TRANSPORTES.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que conduzia um veículo GM/CORSA SEDAN, placas APJ-0057, quando no dia 18/03/2020 envolveu-se em acidente de trânsito.
Sustenta que com o impacto, o veículo foi arremessado, vindo a sair da pista, adentrando em área verde e descendo um barranco, terminando por tomar sua lateral esquerda, acarretando prejuízos de grave monta ao seu veículo.
Pretende, com a presente demanda, a realização de produção antecipada de prova a ser realizada no veículo, a fim de aferir a possibilidade de conserto e os valores para possível acordo. É o relatório.
Decido. 2.
No que tange a produção antecipada de provas, assim estabelece o art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Ainda, conforme destaca-se do art. 370 do mesmo diploma legal, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
In casu, em que pese o autor justificar sua pretensão no fato de que a realização da perícia, neste momento, viabilizaria acordo, seja para aclarar a responsabilidade, seja para fixar os danos morais, tenho que a medida não se revela imprescindível para os fins que deseja.
Primeiro, porque a discussão acerca dos danos morais dependerá da análise processual como um todo, e não especificamente aos danos de ordem material no veículo do Requerente.
E em segundo, que os danos de ordem material poderão ser auferidos mediante orçamentos, desnecessitando da intervenção do Judiciário.
Salienta-se ainda que o indeferimento da antecipação da prova não obsta a sua valoração futura na Ação originária.
Por fim, ressalto que nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo querente orginário”.
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “(...) a ampla defesa e o contraditório, que por contestação, ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado”. (Código de Processo Civil Comentado, 17ªEd.
Editora Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, pág. 1174).
Nesta toada, tendo em vista a ausência de necessidade e de interesse de agir do Requerente, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
I e VI, do CPC).
Decorrido o prazo recursal e não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos.
Int.
Dil.
Nec.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
11/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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19/01/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2020 15:25
Recebidos os autos
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08/04/2020 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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