TJPR - 0000667-41.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
30/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2023 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
15/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
24/06/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
02/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 03:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
-
11/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-41.2021.8.16.0062 Processo: 0000667-41.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$17.050,00 Polo Ativo(s): VALMIR ANTONIO DOS SANTOS Polo Passivo(s): D.
Lazzari - ME
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” movida por VALMIR ANTONIO DOS SANTOS em face de D-LAZZARI - ME, alegando que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos negativos de crédito.
Asseverou que nunca teve qualquer relação com a requerida, de modo que desconhece a referida dívida.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, também, pelos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente teve seu nome registrado pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), com data de vencimento em 15/09/2018 e de inclusão em 10/10/2018 (mov. 1.4).
Conforme narrado, o autor procurou instituição bancária a fim de obter financiamento para aquisição de um veículo no mês de agosto de 2020, sendo-lhe negado referido empréstimo em razão de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
Anote-se que, em ações como estas, quando o consumidor não reconhece a origem da dívida cobrada, o ônus probatório quanto à existência do suposto débito recairá sobre o fornecedor de bens e serviços, em razão da impossibilidade material de apresentação de prova negativa.
Quer dizer, não há como o consumidor comprovar que não contratou os serviços do fornecedor.
Com relação à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se mostram ausentes no presente caso.
Isso porque a inclusão do autor nos órgãos de proteção de crédito teria ocorrido em 10/10/2018.
Além disso, o requerente tomou conhecimento de referida inscrição há bastante tempo (Agosto/2020), tendo tido tempo suficiente para ingressar com a presente demanda em momento anterior.
Alega o autor que a restrição em seu nome o impede de acesso à compra a credito, bem como lhe causa frustrações e vexames.
Todavia, decorridos mais de oito meses desde a ciência da inclusão, o autor apenas agora se socorreu do Poder Judiciário para valer-se de seu direito.
Demonstrada, assim, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Pela possibilidade de indeferimento da tutela de urgência quando ausentes seus requisitos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por APARECIDA WAGNER DA SILVEIRA em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais e pedido de liminar sob n 0002520-93.2020.8.16.0103, que indeferiu oo pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito/SERASA. [...] Some-se a isso, o fato de não se vislumbrar que a decisão impetrada se caracterize como ilegal ou teratológica, tampouco se verifica violação a direito líquido e certo a justificar o excepcional cabimento do mandado de segurança, ao ter a magistrada “a quo” reputado que a tutela de urgência pretendida não se faz necessária, tendo em vista o considerável transcurso de tempo que o nome da impetrante se encontrava negativado. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001822-71.2020.8.16.9000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.07.2020) (negritei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
Paute-se data para audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada e intimando-se a parte reclamante, com as advertências legais (arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995). 5.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de pobreza. 6.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
10/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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