TJPR - 0000236-84.2009.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 06:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAMUEL HASKEL MOLON
-
02/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
28/06/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
28/06/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
28/06/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
28/06/2024 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2024 14:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/06/2024 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 12:32
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/02/2024 23:48
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/08/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARAES
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 07:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
19/06/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2023 18:53
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 16:15
Declarada incompetência
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 17:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 18:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
28/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:23
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 16:59
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/09/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:21
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-84.2009.8.16.0140 Processo: 0000236-84.2009.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/05/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Jocemar Rodrigues da Silva Réu(s): WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARAES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em face de WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES, pela prática em tese, do delito previsto no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), pelos seguintes fatos: “No dia 1º de maio de 2009, por volta das 23hrs, em via pública, no bairro Vitória, antigo ‘Sem Teto’, nesta cidade de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar JOCEMAR RODRIGUES DA SILVA, desferindo vários disparos de arma de fogo contra o mesmo, causando-lhe as lesões corporais consistentes em perfuração na região da mandíbula e projétil alojado na cervical, cf. documentos médicos de fls. 112-120 ”.
A denúncia foi oferecida em 12 de janeiro de 2016 (evento 9.1), sendo recebida em 31 de março de 2016 (evento 12.1).
O acusado Walter foi citado (ev. 66.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado por este juízo (ev. 76.1).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 85.1).
Durante a instrução, foram inquiridas a testemunha Elite Antunes (ev. 186.2), a vítima (ev. 187.2) e interrogado o réu (ev. 142.2).
Em alegações finais (ev. 267.1) o Ministério Público requereu seja pronunciado o réu, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Por sua vez, em alegações finais (ev. 277.1), a defesa pugnou pela impronuncia do acusado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
O caso em análise funda-se na suposta prática de homicídio tentado, pelo réu WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES (art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP). 2.1.
DA PRONÚNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAURIMENTO DA VALORAÇÃO DA PROVA De acordo com o disposto no artigo 413, caput, §1º, do Código de Processo Penal, no tocante aos crimes dolosos contra a vida, havendo a existência de elementos que apontem para a materialidade do fato e para a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado, a decisão de pronúncia é medida que se impõe.
Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em reconhecer que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, e, por assim o ser, não demanda a certeza exigida para o decreto condenatório: [...] PRONÚNCIA. [...] 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório [...].” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no AREsp 906984/MG.
Relator: Min.
Jorge Mussi.
Julgado em: 28/06/2016) (grifei).
Em outras palavras, “é a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, [...] não representando juízo de procedência da culpa.”. (STJ.
Sexta Turma.
AgInt no AREsp 784102/SP.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 24/05/2016).
Assim, não cabe a este juízo absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime.
Logo, se as provas precisam ser mais profundamente valoradas, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a decisão de pronúncia pautada nos elementos previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal não ofende ao princípio da presunção de inocência: STJ: [...] HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...]. (STJ.
Sexta Turma.
HC 177964/RJ.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 20/10/2015) (grifei).
STF: [...] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] 1.
O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, [...]. (STF.
Primeira Turma.
ARE 788457 AgR/SP.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Julgado em: 13/05/2014). (grifei).
Pontua-se, ainda, que não se desconhece o entendimento mais recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392, decidiu que não se aplica à pronúncia o princípio do in dubio pro societate e sim o in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência.
Contudo, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Tribunal do Júri, ensejando, portanto, uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão.
Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa.
Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri.
Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva. [...].” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no AREsp 802477/MG.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Julgado em: 08/11/2016) (grifei).
Dessa forma, passo à análise da materialidade e dos indícios de autoria (artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal). 2.2.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA (ARTIGO 413, CAPUT, § 1º, DO CPP) A materialidade está devidamente constatada através do Boletim de Ocorrência (evento 8.5), Laudo de Lesões Corporais (evento 8.7), bem como pelos depoimentos coletados na fase da investigação policial e em Juízo.
Por sua vez, há indícios de autoria.
Vejamos.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou (ev. 187.2) que: "Conhecia o réu de passagem, do bairro onde morava; não tinham nenhuma relação com ele; que tinha comprado um terreno no bairro de uma terceira pessoa; que Walter seria o responsável pelo pessoal; que iria fazer uma casa para sua moradia; que demorou para construir e Walter disse que iria lhe tomar o terreno; que acabou discutindo com Walter; que um dia, ao chegar do trabalho, eles estavam lhe esperando; que acabaram discutindo e que os fatos; que levou um tiro; que acertou seu queixo; que estava apenas sua esposa em casa; que foi socorrido pelas pessoas; foi mais de um disparo, mas apenas um lhe atingiu; que depois disso Walter saiu correndo; que depois dos fatos, foi morar em outro local; seu apelo sempre foi binho; que não se lembra de ter ido em bar; não sabe de outra situação de disparos de arma de fogo no dia; não tinha desavença com Walter por conta de água; sua mãe não estava presente no momento dos disparos; não se lembra de ver outra pessoa com Walter no momento dos disparos; acreditam que eram umas 21h00min; não ficou sabendo que Walter tivesse sido esfaqueado no dia; que mora em dois vizinhos há dois anos; que nunca mais viu Walter; que reconheceu Walter, não tem dúvidas de que foi ele o autor dos disparos; não estava armado no dia dos fatos; que deram empurrões mútuos antes do disparo; que Walter estava sozinho próximo a sua casa; acredita que tenham sido uns 5 a 6 disparos;" Por sua vez, a testemunha Elite Antunes (ev. 186.2) relatou que: “que somente conhecia o réu de vista; que estava passando no lugar errado na hora errada; que o réu nunca foi na casa da declarante; que a vítima e o réu brigaram; que não sabe se foi por fita de música ou CD de música; que a briga foi por pouca coisa; que viu a vítima e o réu brigando; que estavam discutindo e que o réu disparou tiros na vítima; (...); que ouviu eles discutindo e logo depois ouviu os tiros; que o réu teria ido atrás da declarante para que fosse sua testemunha; que o réu teria atirado na vítima em legitima defesa; que como estava com seu filho pequeno quis sair logo de perto da discussão; que não pode afirmar se o réu ou a vítima estava com arma na mão; que o réu lhe disse que havia atirado na vítima; que na época morava no bairro sem teto; (...); que não recorda de outros fatos; que sofreu um acidente e tem muitas falhas na memória; que pode afirmar que o réu agiu em legítima defesa; que não recorda do depoimento prestado em delegacia; (...); que não recorda quantos tiros foram”.
Interrogado em Juízo (evento 142.2), o réu WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES relatou: “que os fatos não são verdadeiros; que está sendo acusado mas que é a verdadeira vítima; que levou uma facada do pai da vítima; (...); que não sabe quem deu os tiros na vítima; que após levar a facada correu para a casa de sua irmã; que os dois fatos ocorreram no mesmo dia; que quando recebeu a facada estava indo buscar os CD’s na casa de um amigo; que estava indo na casa de João buscar uns CD’s; que pegou os CD’s e estava saindo da casa de João, quando levou as facadas; que correu e foi para a casa de sua irmã; que Elite e João são seus amigos; que fazia leitura de água na cidade;(...); que a vítima morava no bairro; que cobrava agua da vítima; que nunca teve ‘bronca’ com a vítima; que não conhece a mãe da vítima; que conhecia a vítima de vista; que seu apelido era Waltinho; que não tem conhecimento de onde foi que ocorreu os tiros contra a vítima; que não sabe dizer qual horário levou as facadas; que conhece Eloina/Elite; que estava na casa de Eloina e foi na casa de João, vizinho de Eloina buscar os CD’s, e levou as facadas; que mudou-se de cidade por causa das ameaças; (...); que nunca teve contato com a vítima; que não deve; que estão lhe acusando de uma coisa grave; que jamais daria um tiro em alguém; (...); que primeiro levou a facada e depois se virou, e levou outra facada no rosto; que quem lhe desferiu as facadas foi o pai da vítima; que não fez boletim de ocorrência; (...); que ficou com medo de que tentassem lhe matar; (...)”.
Essa é a síntese das provas colhidas durante a fase judicial.
Com efeito, impende ressaltar, uma vez mais, que para a decisão de pronúncia basta a demonstração da materialidade (existência do crime) e que haja indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação (decisão interlocutória mista), na qual a solvência de qualquer dúvida deve ficar a cargo do juiz natural da causa, o Egrégio Conselho de Sentença.
Qualquer interpretação diversa do quadro probatório acarretará ilegítima subtração e usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal Popular, juiz natural e soberano responsável pela valoração e julgamento das provas colhidas no processo.
Na decisão de pronúncia é vedado ao juiz analisar o mérito da questão, tendo em vista que sua análise e julgamento competem ao Tribunal do Júri, conforme determinação constitucional.
No caso em questão, verifica-se que há provas da materialidade e indícios de autoria, uma vez que, em que pese o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, a testemunha e a vítima ouvidas em juízo atribuíram a autoria ao acusado.
Ainda que se verifiquem divergências entre os depoimentos, a firmeza de ambos em apontar o acusado como sendo o autor dos disparos convence acerca da existência dos indícios suficientes de autoria, aptos a possibilitar a pronúncia do réu.
Destarte, abstenho-me, aqui, de tecer maiores considerações sobre as provas existentes nos autos, porque, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.” STF.
Segunda Turma.
HC 113091/PA.
Relator: Min.
Celso de Mello.
Julgado em: 12/11/2013. É preciso relembrar que a sentença de pronúncia tem por escopo apenas pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença.
Assim, considerando que o conjunto probatório fornece prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, deve este ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo admissível o pedido para o fim de PRONUNCIAR o denunciado WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, o que faço com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal.
Quanto à segregação cautelar do pronunciado enquanto aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução processual e não havendo alteração da situação fática, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, de modo que o mantenho em liberdade. 4.
Honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
FELIPE KOLZ BRUNO – OAB/PR 62.240, no valor de R$ 2.150,00, em razão da defesa integral do acusado até a pronúncia, com fundamento no item 1.4 da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei 8.906/94.
Expeçam-se as devidas certidões. 5.
Custas ao final. 6.
Diligências necessárias.
Proceda-se à intimação pessoal do pronunciado.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Com a preclusão, remetam-se os autos para a Vara do Plenário do Júri, com a abertura de vista ao Ministério Público para o fim do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a defesa para requerer o que entender de direito, com base no art. 422 do Código de Processo Penal, também no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Por fim, venham os autos conclusos para a deliberação de que trata do art. 423 do Código de Processo Penal. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
10/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:26
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
10/03/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARAES
-
14/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 15:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 15:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 18:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:18
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 15:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/09/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARAES
-
28/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 11:42
Recebidos os autos
-
25/07/2019 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 18:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 15:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 22:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:09
Recebidos os autos
-
19/02/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 19:55
Recebidos os autos
-
03/12/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2018 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 18:04
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2018 18:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2018 16:23
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2018 16:13
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:31
Despacho
-
21/08/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 09:38
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2018 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2018 14:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/06/2018 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2018 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 17:50
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 17:47
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 17:45
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 17:43
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2018 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2018 12:17
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
12/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 13:47
Juntada de LAUDO
-
27/11/2017 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2017 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2017 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES
-
24/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 16:18
Recebidos os autos
-
19/05/2017 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2017 17:19
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2017 15:48
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/09/2016 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/09/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/09/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2016 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/09/2016 18:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2016 15:47
Recebidos os autos
-
07/09/2016 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2016 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2016 18:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 16:29
Recebidos os autos
-
22/06/2016 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2016 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2016 18:32
Recebidos os autos
-
18/05/2016 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2016 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2016 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2016 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2016 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
13/05/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
13/05/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/05/2016 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2016 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 13:46
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2016 13:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/09/2015 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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