TJPR - 0018131-96.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/08/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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10/08/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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09/08/2022 12:55
Baixa Definitiva
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09/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 14:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
27/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 10:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2022 08:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/04/2022 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 20:24
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2022 02:30
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 20:41
Expedição de Mandado
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08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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13/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/07/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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17/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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16/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:04
AUTORIZADO O PAGAMENTO
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14/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ARAUJO DE DEUS
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11/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/05/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
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14/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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12/05/2021 14:27
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0018131-96.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.616,54 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VANESSA ARAUJO DE DEUS Autos nº. 0018131-96.2020.8.16.0035 1.
No tocante ao valor de R$ 241,94 que foi bloqueado pelo sistema Sisbajud na conta bancária da parte executada existente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL [seq. 19], antes de decidir sobre o levantamento da quantia respectiva à parte credora, por cautela, primeiramente, determino que a Secretaria oficie à Empresa Pública Federal acima reportada, a fim de que informe sobre a natureza da quantia que fora bloqueada, isto é, se o valor em questão, quiçá, refere-se a residual do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou a extensão do auxílio emergencial de que trata a MP nº 1.000, de 2020. 1.1. Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e da minuta de bloqueio juntada ao evento 19. 1.2. Aguarde-se o prazo de 10 dias úteis para a resposta. 1.3. Escoado o prazo acima estabelecido, tornem conclusos. 2. Ademais, considerando que a quantia que fora bloqueada, notadamente, não quita a obrigação de pagar quantia certa em persecução no feito, sem prejuízo dos atos acima, autorizo a busca de veículos em nome da parte executada, através do Sistema RENAJUD. 2.1.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO SEM RESTRIÇÕES 3.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, inexistindo restrições no respectivo RENAVAM, determino: a) o bloqueio do bem no Sistema RENAJUD; b) a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação do veículo e/ou de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[1]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[2]. 3.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[3]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[4].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES – INDISPONIBILIDADE 4.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de indisponibilidade / constrições realizadas por outros Juízos, resta indeferida a penhora do veículo ou direitos de crédito existentes sobre o bem, em razão da preferência do crédito e/ou anterioridade na ordem da penhora (artigo 908, § 2º, do CPC). 4.1 Nessa hipótese, deverá a Secretaria proceder na forma do item 8, expedindo mandado / carta precatória, salvo se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES 5.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de alienação fiduciária / arrendamento mercantil, deverá a Secretaria consultar no site do DETRAN a origem da restrição. 5.1 Estando vigente a restrição, oficie-se à respectiva instituição financeira credora para que informe este Juízo: a) o valor do contrato existente sobre o veículo; b) se o contrato foi integralmente quitado; c) o número de prestações pagas e o saldo total pago; d) o número de prestações a vencer e o saldo para quitação do contrato; e) se há prestações em atraso, processo judicial em andamento, ou ainda leilão designado para venda do veículo; f) se houve pedido de transferência do contrato para terceiro; 6.
Sobrevindo resposta ao ofício, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste, em 03 (três) dias: a) sobre a penhora dos eventuais direitos de crédito existentes sobre o bem, já que se trata do penúltimo item da ordem de preferência (art. 835, inciso XII, do CPC); ou b) indique outros bens passíveis de penhora. 6.1 Os autos devem retornar conclusos se: a) inexistir manifestação da parte exequente no prazo fixado; ou b) a parte exequente indicar à penhora outros bens ou direitos; 6.2 Se houver solicitação da expedição de mandado / carta precatória de penhora de outros bens, proceda-se na forma do item 8; 7.
Concordando a parte exequente com a penhora dos direitos de crédito existentes sobre o bem: a) promova-se o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD; b) lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, observado o disposto nos artigos 838 e 840 do mesmo diploma; c) intime-se da constrição o credor fiduciário (art. 799, inciso I, do CPC[5]). 7.1 Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para avaliação do veículo e intimação do executado da penhora, a ser cumprido na forma do art. 872, caput, do CPC. 7.2 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que não encontrado o veículo com a parte executada, deverá ser: a) perguntado o paradeiro do veículo e obtidas informações e eventual documentação de venda do bem; b) promovida a penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprida na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 7.2.1 Deve ainda constar do mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora de outros bens, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[6]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[7].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD NEGATIVO 8.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar negativa, determino a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 8.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[8]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[9].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 8.2 Não será expedido mandado / carta precatória se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA NEGATIVO 9.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [3] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [4] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [5] Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; [6] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [7] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [8] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [9] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. -
11/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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10/05/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/04/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ARAUJO DE DEUS
-
15/01/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 09:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 08:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 08:58
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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