TJPR - 0010365-96.2019.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:45
Baixa Definitiva
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13/07/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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13/07/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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17/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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11/06/2022 22:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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05/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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12/04/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
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09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0010365-96.2019.8.16.0044 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010365-96.2019.8.16.0044 COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR APELADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra I – Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor visando a reforma da sentença de mov. 77.1 que julgou procedente o pedido inicial da autora para condenar a apelante à restituição dos valores recebidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou condenada também ao ônus da sucumbência.
Em preliminar de apelação (mov. 83.1), pugna a recorrente pela concessão da gratuidade da justiça alegando não ter condições de recolher o preparo recursal em razão da sua renda ser revertida em favor dos associados, além do fato de ter sido encerrado o convênio junto ao INSS, retendo a autarquia os valores arrecadados nos meses de maio, junho e julho de 2019.
Pede pelo deferimento do pedido.
II – Inobstante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que os documentos juntados pelo apelante no mov. 83 não são suficientes, por si só, para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Os extratos bancários de movs. 83.3 e 84.3 indicam ‘saldo zero’ referente aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, enquanto o extrato de mov. 83.5 indica saldo positivo próximo de R$ 2.000,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
O fundamento trazido pelo recorrente, a seu tempo, refere-se ao fato de o INSS ter encerrado o convênio que havia junto à Associação, a qual teria retido os valores referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019.
No entanto, tal ocorreu em meados de 2019 (mov. 83.6), não sendo suficiente para comprovar a situação financeira atual da entidade, tal qual a carta de cobrança juntada no mov. 83.7, datada de julho/2019.
Ressalta-se, ademais, que por se tratar – em tese – de fato antigo, poderia o recorrente ter pleiteado a benesse já em contestação (art. 99, caput do CPC), o que não ocorreu.
Desta forma, entendo que os documentos juntados e os fundamentos trazidos no pedido preliminar carecem de robustez 1 suficiente à concessão da benesse legal , ao menos da forma como posta. -- 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS – III – Dito isso, e em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos capazes de evidenciar sua atual situação econômica, tal como declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos anos e livros contábeis/balanço financeiro.
IV – Alternativamente, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
II – Intime-se, e, após, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -- DESINFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025441-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021) -
28/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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