TJPR - 0001360-05.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
28/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/02/2024 13:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/02/2023 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2022 10:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
09/12/2022 10:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2022 10:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/09/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2022 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 21:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:15
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/06/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
03/06/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
03/06/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
03/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/08/2021 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:10
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 07:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/07/2021 20:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/07/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
17/06/2021 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 09:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 11:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/06/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/06/2021 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 11:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
31/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:07
BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/05/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:50
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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13/05/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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13/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-05.2021.8.16.0101 Processo: 0001360-05.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE AUGUSTO LOPES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante delito do autuado JOSÉ AUGUSTO LOPES FERREIRA, efetuada no dia 10.05.2021 por policiais militares lotados nesta Comarca.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Da homologação do auto de prisão em flagrante delito A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput , c/c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF., art. 5º, inc.
LXV) e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. 2.
Da audiência de custódia por videoconferência 2.1.
Designo audiência de custódia para o dia 13.05.2021, às 16h30min, a qual será realizada por videoconferência com a Delegacia de Polícia local, onde o autuado se encontra detido.
Não há possibilidade de a audiência ser realizada nesta data de 12.05.2021, eis que a pauta de audiências está totalmente preenchida, motivo pelo qual designo a audiência para amanhã.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições da Recomendação nº. 62/2020 e Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição até mesmo de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Ademais, recentemente o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia por videoconferência ao editar a Resolução nº. 357/2020, a qual alterou o artigo 19 da Resolução nº. 329/2020.
Senão vejamos o que consta do referido dispositivo legal: "Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências (...)". (g.n.) Não obstante, em que pesem às disposições constantes da Instrução Normativa Conjunta nº. 41/2020, verifica-se que a realidade nesta Comarca não comporta a realização do ato de forma presencial no prazo de 24 horas, notadamente diante da ausência de policiamento suficiente para uma efetiva e segura escolta.
A falta de pessoal das polícias locais é fato notório nesta Comarca, o que sempre dificultou a realização de transporte e escolta de réus presos para audiências, motivo pelo qual foi instalado equipamento de videoconferência na Delegacia de Polícia local.
Destaca-se, finalmente, que apesar da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em sessão realizada em 19.04.2021¹, que passou a vedar a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência, denota-se que tal sistemática será adotada somente após findada a grave crise sanitária na qual nos encontramos, não havendo óbice, portanto, à sua realização de forma virtual neste momento.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 2.2.
A oitiva do autuado, detido em unidade prisional, será realizada por videoconferência, portanto, deverá ser assegurado local adequado para sua participação, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput e RES. nº. 357/2020 do CNJ, art. 19, § 2º, incs.
I ao III).
Atento ao disposto nos artigos 15 e 19, § 1º das retromencionadas Resoluções, respectivamente, será garantido ao autuado o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendidos em entrevistas prévias e reservadas pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ e no artigo 19 da Resolução nº. 357/2020 do mesmo Conselho. 2.3.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereços de e-mail ou telefones celulares para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 3.
Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos, com urgência e por telefone. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/senado-derruba-vetos-presidenciais-lei-anticrime -
12/05/2021 17:44
Recebidos os autos
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12/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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12/05/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/05/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
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11/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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11/05/2021 15:25
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:28
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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