TJPR - 0005290-05.2016.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2022 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 20:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
04/03/2022 17:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-05.2016.8.16.0037 Processo: 0005290-05.2016.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 29/10/2016 Vítima(s): JONATHAN WILLIAN CARDOSO DE RAMOS Indiciado(s): GERSON PEDRO PLUCENIO Trata-se de inquérito policial com vistas a apurar a prática do crime de homicídio tentado, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal c/ art. 14, II, do mesmo diploma legal, supostamente praticado em 29 de outubro de 2016, não obstante, não foi juntado aos autos até o momento o competente laudo pericial, de modo que a conduta atribuída ao investigado se amolda à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada em abstrato corresponde a três meses de prisão simples.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado (mov. 21.1). É o relatório.
DECIDO.
Imputa-se a GERSON PEDRO PLUCENIO a prática do crime de homicídio tentado, art. 121, caput, do Código Penal c/ art. 14, II, do mesmo diploma legal,, contudo, diante da ausência de prova do aniumus necandi, imperiosa a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, capitulada no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada em abstrato corresponde a três meses de prisão simples, sendo que até o momento não foi oferecida a denúncia.
Em tais casos, dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal, que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, será calculada levando em conta a pena máxima cominada em abstrato, operando-se em três anos quando a pena máxima for inferior a um ano, exatamente como no caso dos autos.
Assim, considerando que desde a data dos fatos até a presente data decorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem a presença de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição, atenta ao parecer Ministerial e com amparo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro a prescrição da pretensão punitiva em favor do investigado GERSON PEDRO PLUCENIO e, em consequência, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE pelo fato imputado nestes autos.
Comunique-se a vítima da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente.
Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
12/05/2021 10:13
PRESCRIÇÃO
-
10/05/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:28
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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20/02/2020 16:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/10/2017 16:30
BENS APREENDIDOS
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06/04/2017 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2017 14:01
Juntada de Certidão
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06/04/2017 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/02/2017 17:06
Juntada de Certidão
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31/10/2016 15:07
Recebidos os autos
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31/10/2016 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/10/2016 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2016 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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30/10/2016 20:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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30/10/2016 19:14
Conclusos para decisão
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30/10/2016 17:12
Recebidos os autos
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30/10/2016 17:12
Juntada de PARECER
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30/10/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2016 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2016 08:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/10/2016 08:22
Recebidos os autos
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30/10/2016 08:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2016 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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