TJPR - 0002885-23.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DANIELI
-
31/01/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DANIELI
-
27/04/2022 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002885-23.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.418,48 Polo Ativo(s): EDEGAR PEGORARO (RG: 95974759 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*66-95) Rua Olímpio Donatti, 112 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-115 Polo Passivo(s): RODRIGO DANIELI (CPF/CNPJ: *95.***.*34-04) Rua Lauro Muller, 1394 - Cruzeiro - SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC - CEP: 89.990-000
Vistos. 1) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso em tela, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, com observações sobre medidas a serem tomadas para elucidar eventuais dúvidas de como acessar à sala virtual (mov. 11.1 e 14.1), porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem justificar (mov. 15.1).
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. 2) As condições da ação são requisitos indispensáveis ao julgamento da pretensão contida na demanda.
Como são matérias de ordem pública, podem ser conhecidas pelo julgador, independentemente de requerimento das partes, mesmo sendo reconhecida a revelia.
Segundo o ordenamento atual, são representadas pelo interesse de agir e legitimidade ad causam, conforme artigos 17 e 18 do CPC/2015.
No caso em tela, interessa-nos a legitimidade ativa da parte demandante.
Da análise dos autos, percebe-se que que os cheques estão nominados a pessoas distintas do autor, inclusive pessoa jurídica.
Os cheques nominais podem ser transmitidos via endosso ou cessão de crédito.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que não há demonstração de que foram endossados ao exequente, ou que tenha ocorrido a cessão de crédito.
Em se tratando de cheque nominal, apenas o credor originário é legitimo a buscar o crédito apontado nas cártulas, caso não haja comprovação da cessão do crédito ocorrida, uma vez que a mera tradição do cheque não é suficiente para justificar a legitimidade da parte autora para a demanda.
O artigo 17 da Lei 7.357/1985, a popular “Lei do Cheque”, dispõe que “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.” Quanto ao endosso, Ulhoa Coelho leciona sobre o tema que: O endosso pode ser de duas espécies: “em branco”, quando não identifica o endossatário, ou “em preto”, quando o identifica.
Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pegue-se a Antonio Silva” (endosso em preto), ou simplesmente “Pague-se” (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente .
Como no caso em tela não se nota a presença de qualquer anotação do credor no verso do título, não há demonstração de endosso.
De igual forma, não trouxe a parte autora documento que demonstre tenha ocorrido a cessão de crédito.
Ilustram o exposto as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
TÍTULO NOMINAL.
CLAÚSULA À ORDEM IMPLÍCITA.
ENDOSSO INEXISTENTE.
NÃO VEDAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PARA SURTIR EFEITOS EM FACE DO DEVEDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE FACTORING.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.1.
O cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido mediante endosso, na forma do art. 910 do Código Civil.2.
O autor da ação monitória deve fazer a prova escrita da dívida evidenciando a sua qualidade de credor.3.
Quando do cheque for nominal, o endosso deve ser efetivado no cheque ou folha de alongamento, mas sempre com assinatura do endossante ou do seu mandatário com poderes especiais (art. 19, Lei nº 7357/85).4.
Sendo outro o beneficiário, e não constando endosso ou documento relativo à cessão do crédito, falece ao autor legitimidade para, em tese, postular o crédito que tem no título a prova escrita da dívida.5.
A mera tradição do cheque não é suficiente para justificar a sua legitimidade para a demanda, eis que não constitui prova escrita da dívida em benefício do autor, pressuposto da ação monitória.6.
O protesto feito pela parte cedente e não pela cessionária é efetivado de forma ineficaz, porquanto não restaram cumpridos os requisitos da norma contida no artigo 290 do Código Civil.
A ausência de comunicação da cessão de crédito torna ilegítima a parte cessionária para cobrança direta do devedor emissor do título.7.
Apelação conhecida e não provida. (Processo: APC 20.***.***/9193-05 DF 0047457-73.2011.8.07.0001.
Relator: OTÁVIO AUGUSTO.
Julgamento: 27/08/2014. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 154).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
EXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
RECONHECIMENTO.
Na hipótese de cheque nominal, o simples portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por ele representado, sem a existência de endosso, a teor do artigo 17 da Lei nº 7.357/85.
Endosso, contudo, existente, como se verifica do verso da cópia da cártula acostada (fl. 07), cujo original poderá ser anexado até a instrução, sendo imperativa, na espécie, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, para regular processamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-87 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/04/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE DO PORTADOR QUANTO AOS CHEQUES QUE SE ENCONTRAM NESSA SITUAÇÃO.
O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a execução do título, por força da regra contida no art. 17 da Lei n.º 7.357/85.
CHEQUE.
AÇÃO NÃO REGIDA PELO ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, A QUAL RESTOU SUFICIENTE DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*20-50 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) De tal forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que recebeu o crédito estampado no título através de endosso ou cessão de crédito.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
13/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/12/2020 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 13:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2020 09:09
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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