TJPR - 0011108-80.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:10
Expedição de Certidão
-
19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:33
Expedição de Certidão
-
14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/02/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011108-80.2021.8.16.0030 Processo: 0011108-80.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.557,94 Exequente(s): LEONARDO KOLLING representado(a) por LEONARDO KOLLING Executado(s): ELISABEL DA SILVA 1.
Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferiomento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema SISBAJUD positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema BacenJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema SISBAJUD ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2 Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligência dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
11/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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