TJPR - 0010914-16.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:45
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
10/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
10/03/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/09/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
24/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/08/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
22/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
14/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LICIANA PEREIRA FLORENCIO
-
25/05/2021 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 00:16
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 08:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010914-16.2021.8.16.0019 Processo: 0010914-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação involuntária Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): LICIANA PEREIRA FLORENCIO Réu(s): MAX RUILIAN TAVARES 1. Última decisão no mov. 9. 2.
Reitero o contido no primeiro parágrafo do item 4 do despacho de mov. 9.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se, via “Mensageiro”, requisitando com urgência aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca certidão de casamento atualizada (mov. 1.3). 3.
Destaque-se a demonstração, por ora, da legitimidade ativa da Requerente (mov. 1.3; art. 747, inciso II, do CPC).
A capacidade civil somente poderá ser relativizada em casos específicos e extremos, quando então será necessária a utilização do instituto da curatela.
Portanto, para a concessão da curatela provisória é imprescindível a existência de indícios médicos robustos que indiquem que o Requerido possui doença ou deficiência que impossibilite o exercício da autodeterminação ou o incapacite (mesmo que momentaneamente) para os atos da vida civil.
Do mesmo modo, para a determinação de internação involuntária/compulsória, medida extrema, imprescindível parecer médico circunstanciado recente apontando a necessidade e a impossibilidade ou insuficiência dos recursos/tratamentos extra-hospitalares.
No caso dos autos, apesar das alegações da Requerente, os documentos médicos juntados aos autos não são recentes, não indicam a imediata necessidade de internação involuntária/compulsória, nem abordam de maneira direta a capacidade para os atos da vida civil – o que é imprescindível para análise de eventual incapacidade do Requerido e da necessidade de imposição do tratamento médico adequado.
Todavia, pelo consta nos autos, o Requerido pode estar em situação de vulnerabilidade em razão do uso imoderado de bebidas alcoólicas.
Ademais, não se pode, neste momento processual, exigir da parte autora indícios mais robustos das alegações, especialmente considerando a afirmação de que o Requerido se nega a procurar tratamento médico.
O Ministério Público (mov. 17), diante do quadro exposto, requereu a expedição de mandado de condução para que o Requerido seja submetido à avaliação médica a fim de, em juízo superficial, se aferir a necessidade da internação involuntária/compulsória, bem como eventual comprometimento da capacidade civil.
Conquanto as Leis Federais n° 10.216/2001 e n° 11.343/2006 não possuam previsão específica de mandado de condução ou avaliação compulsória, o pedido do Ministério Público merece deferimento.
Ora, as referidas leis não preveem mandado de condução ou avaliação compulsória, mas preveem a internação involuntária.
Logo, “in eo quod plus est semper inest et minus” (“quem pode o mais, pode o menos”).
Ante o exposto, diante da urgência que o caso requer, inclusive a fim de salvaguardar o próprio direito inafastável à dignidade da pessoa do Requerido, garantindo-lhe saúde física, mental e emocional, bem como a integridade da Requerente e de terceiros (considerando a alegação de agressividade), DEFIRO o pedido do Ministério Público (mov. 17) para determinar a expedição de mandado de condução a fim de que o Requerido seja submetido à avaliação médica a ser realizada no Hospital Municipal Amadeu Puppi (ou outro indicado pelo SUS).
O mandado deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, ficando desde já autorizado, se necessário, reforço policial e apoio de serviço médico.
Encaminhe-se cópia desta decisão e também do mandado ao Hospital Municipal via fax/e-mail. 4.
Com a juntada da avaliação médica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência, nos termos do art. 178, inciso II, c/c art. 752, § 1°, ambos do CPC.
Na sequência, tornem imediatamente conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
12/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 08:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 08:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 08:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010914-16.2021.8.16.0019 Processo: 0010914-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação involuntária Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): LICIANA PEREIRA FLORENCIO Réu(s): MAX RUILIAN TAVARES 1.
Considerando que existem pessoas cadastradas no processo sem a correta inclusão do CPF/CNPJ, adotem-se as medidas necessárias para a devida regularização, nos termos do Provimento n° 61/2017 do CNJ. 2.
Nos termos do art. 178, inciso II, c/c art. 752, § 1°, ambos do CPC, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público. 3.
Ante os documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, sob as advertências do art. 100 e parágrafo único do CPC. 4.
Oficie-se, via “Mensageiro”, requisitando com urgência aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca certidão de casamento atualizada (mov. 1.3).
Oficie-se, via “Mensageiro”, requisitando com urgência aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certidões de matrículas ou transcrições de eventuais imóveis de propriedade do Requerido.
Requisite-se com urgência ao Ofício Distribuidor desta Comarca certidões onde sejam relacionadas eventuais ações cíveis e criminais em que a Requerente e/ou o Requerido figurem como parte.
Oficie-se o INSS requisitando com urgência informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual benefício auferido pelo Requerido (extratos, etc.). 5.
Nos termos do art. 178, inciso II, c/c art. 752, § 1°, ambos do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência sobre o pedido de “condução coercitiva”.
Na sequência, tornem imediatamente conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
08/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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