TJPR - 0061412-47.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:35
Juntada de RESPOSTA
-
03/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/03/2024 14:16
Processo Reativado
-
23/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HORACIO KRAMER
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE HENRIQUE KREMER
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE B.O. PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2023 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2023 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2023 13:30
-
04/04/2023 13:39
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/03/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/04/2023 13:30
-
21/03/2023 16:34
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/03/2023 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
14/03/2023 14:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2023 13:30
-
17/02/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 20:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
16/12/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/07/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061412-47.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0061412-47.2019.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante(s): B.O.
PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.
Embargado(s): CARLOS HORACIO KRAMER JORGE HENRIQUE KREMER Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por B.O Paper Indústria de Papéis Ltda em face da decisão singular deste relator que indeferiu o pedido do embargante de que as citações fossem feitas por edital, determinando que a autora apresentasse informações precisas para que fosse possível a intimação dos requeridos. 2.
Aduz a embargante, em síntese, que: (i) a decisão objurgada é omissa por não ter enfrentado os argumentos destacados pela autora da ação rescisória; (ii) a ação rescisória visa desconstituir decisão interlocutória de mérito da ação em que são autores os ora embargados, estando os autos atualmente conclusos para saneamento/julgamento; (iii) as ações estão vinculadas e é obrigação dos autores informarem alteração de endereços; (iv) assim, deve ser considerada válida a intimação dos embargantes no endereço informado na ação principal; (v) a ora embargante requereu alternativamente que se procedesse à intimação dos requeridos por edital, sob o fundamento de que se encontram em lugar incerto e não sabido, contudo a decisão embargada decidiu de forma oposta, restando obscura a forma como devem diligenciar; (vi) para tentar localizar os requeridos, Carlos Kramer na Argentina ou o Jorge Kremer na Casa Geriátrica, os sistemas de localização de endereços à disposição da Justiça (Bacenjud, Infojud, Siel, etc) e usualmente utilizados, por óbvio, se mostrariam completamente ineficazes.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Decido 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 4.
Em que pese o inconformismo do ora embargante, razão não lhe socorre. Em que pese a decisão de indeferimento do pedido tenha sido sucinta, foi deveras clara ao indeferir o pedido da autora para considerar válida a citação enviada e não entregue no endereço dos requeridos da ação rescisória, bem como para determinar que a mesma diligencie em busca dos endereços para que seja possível a citação. Defende a autora que se aplica ao caso a regra do art. 274, § único do CPC, segundo a qual: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ocorre que, é evidente que não se trata dos mesmos autos.
Muito pelo contrário, trata-se de nova ação, autônoma e independente, que visa desconstituir uma decisão que transitou em julgado.
Assim, a norma não se aplica ao caso. Por esta razão, como o AR voltou com a informação de que não foi entregue e o oficial de justiça de igual forma não encontrou os requeridos, a citação não é válida, o que motivou o indeferimento do pedido da autora. Outrossim, tampouco há que se falar em obscuridade na decisão.
Embora a autora no momento não saiba o endereço atual dos requeridos, não juntou nos autos qualquer prova de que diligenciou atrás do paradeiro destes. Nem sequer uma petição nos autos em que os ora requeridos são autores foi protocolada solicitando informações ao patrono que os representa acerca da atual localização dos requeridos. O que se depreende dos fundamentos dos embargos é o descontentamento com a decisão proferida de forma contrária à vontade da embargante. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas para o fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistindo qualquer destes vícios na decisão embargada, não cabe o acolhimento dos embargos, devendo o direito alegado ser buscado por intermédio da via adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus termos.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado -
26/04/2021 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2021 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2021 11:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:09
Expedição de Carta precatória
-
08/05/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
-
24/04/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2019 16:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/12/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2019 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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