TJPR - 0064133-47.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2025 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2025 23:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2025 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 18:12
Expedição de Carta precatória
-
22/04/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2023 00:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2023 00:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2023 00:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2023 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
29/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
27/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
25/01/2023 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2022 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2022 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 15:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064133-47.2011.8.16.0001 Processo: 0064133-47.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$123.398,87 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA DIAMANTE GIACHELLO Modesq Indústria de Móveis e Espelhos Ltda alexsander de Carlo Giachello Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
No mais, defiro o pedido retro. 9.
Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/05/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 16:53
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2019 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2018 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2018 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 14:50
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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