TJPR - 0004258-71.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/05/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 09:10
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/02/2023 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/02/2023 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/02/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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01/02/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/02/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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29/11/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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20/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 07:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/09/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0004258-71.2015.8.16.0013 em que é autor o Ministério Público e réus Juliano Brusch e Vanessa Santos Rocha Okonoski. SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIANO BRUSCH , brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.380.633-0/PR, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*27-08, nascido em 07/07/1982, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Eleni Pereira Valim Brusch e Ernani Brusch, natural de Curitiba/PR; e VANESSA SANTOS ROCHA OKONOSKI , brasileira, portadora do RG 7.995.454-3, CPF *09.***.*43-45, natural de Curitiba nascida em 13/04/1987, com 26 anos na data dos fatos, filha de Sueli Aparecida dos Santos e de Edilson de Freitas Rocha, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, conforme se infere da denúncia de mov. 6.1: “No mês de abril de 2014, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que nesta comarca de Curitiba/PR, os denunciados JULIANO BRUSCH e VANESSA SANTOS ROCHA OKONOSKI , livres e conscientes da ilicitudes e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agindo em coautoria, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) , em prejuízo alheio de Francine Juliana de Abreu induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento , ao entregar em pagamento no estoque do estabelecimento comercial do ramo de papelaria, três cártulas de cheques1; nº 900002, da conta-corrente nº 01021309-4, Agência 1398, do Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), datado em 05 de abril de 2014, em nome de Franciane de Jesus Garcia; nº SU- 302263, da conta-corrente nº 07518-2, Agência 4079, do Banco Itaú, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), datado em 04 de março de 2014, em nome de Osmar Coelho Polydoro Junior; e nº 900073, da conta-corrente nº01002028-1, Agência 0997, do Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), datado em 05 de abril de 2014, em nome de Maria Rosa Neiva de Lima Mulle; títulos executivos extrajudiciais, os quais haviam sidos por ele obtidos e não preenchidos e assinados pelos legítimos titulares, os quais tiveram os cheques extraviados (cf. Boletim de Ocorrência nº 2014/355677 de fl. 03 e nº 2014/325220 de fls. 22/24; Auto de reconhecimento de fls. 101/102)”. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA O inquérito que deflagrou a presente ação penal iniciou-se mediante Portaria lavrada pela autoridade policial no dia 18 de agosto de 2014 (mov. 6.3). A denúncia foi recebida no dia 05 de setembro de 2019 (mov. 14.1). Citados (Juliano - mov. 41.1; Vanessa – mov. 51.0), os réus apresentaram resposta à acusação no mov. 52.1/53.1, por meio de defensor constituído. O recebimento da denúncia foi ratificado no mov. 61.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e os réus foram interrogados (mov. 148.1). Em alegações finais apresentadas no mov. 151.1, o Ministério Público, entendendo estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos réus nos termos em que foi denunciado. A defesa de Juliano Brusch, no mov. 153.1, requereu a sua absolvição ante a atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de estelionato para o de apropriação indébita. Em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal. A defesa de Vanessa Santos Rocha Okomoski, no mov. 156.1, requereu a sua absolvição diante da atipicidade de sua conduta e por não existir prova suficiente para a condenação. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância e a aplicação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aos réus Juliano Brusch e Vanessa Santos Rocha Okonoski foi imputada a prática do crime previsto no artigo 171, caput , do Código Penal – estelionato. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA A materialidade restou comprovada através da Portaria (mov. 6.3) Boletim de Ocorrência n. 2014/355677 (mov. 5.2) e cheques (de mov. 6.6). A autoria delitiva, da mesma forma, restou devidamente comprovada.
Senão, vejamos: A informante Francine Juliana de Abreu , vítima, depois de manifestar o desejo de prosseguir com a presente ação, relatou que anunciou a venda da mercadoria de sua loja de presentes e papelaria pelo valor de R$ 9.500,00 em sites de compra e venda e foi procurada por Juliano. Ele foi até a loja e viu tudo o que tinha, disse que ia conversar com a sua esposa para ver se ela concordava com a compra e que voltaria no dia seguinte. Ele retornou com a esposa e três crianças. Vanessa olhou o estoque e disse que havia gostado de tudo e queria. Combinaram que empacotaria tudo e que Juliano lhe pagaria em dinheiro. No dia seguinte ele chegou com uma caminhonete branca e carregou toda a mercadoria. Depois de ter levado tudo, ele disse que o seu pai tinha uma distribuidora de gás no Pilarzinho e não havia conseguido sacar o dinheiro em espécie, então lhe daria três cheques de clientes de seu pai, que era para ficar tranquila que de noite iria até a sua casa resgatar o cheque e entregar o dinheiro. Disse a ele que não foi aquilo que combinaram, mas ele reforçou para ficar tranquila e lhe mostrou o RG, anotou o nome dele e o número. Seu marido foi até o local e acabaram aceitando porque ele já havia levado mais da metade da mercadoria. Ele ainda lhe deu uma carona até a sua casa, mas de noite não apareceu. Então telefonou a ele, disse que tinha tido imprevisto, mas no dia seguinte também não apareceu. Tentou contato várias vezes com o acusado, mas ele não lhe atendeu mais. Então foi ao banco descontar os cheques que ele lhe passou e foi informada que um dos cheques era roubado, os outros dois também não foram aceitos, mas não sabe o motivo. Certo dia conseguiu entrar em contato com Juliano e avisou que um dos cheques era roubado, ele respondeu ‘já que é assim que você quer, problema seu’. Depois disso, nunca mais teve contato com ele. Em relação a Vanessa, foi quem carregou rapidamente e praticamente sozinha toda a mercadoria enquanto Juliano lhe passava a lábia. Juliano não explicou o motivo de os cheques estarem com datas diferentes, só disse que o seu pai tinha uma distribuidora de gás no Pilarzinho há muitos anos. De fato este senhor existe, mas não sabia do paradeiro de seu filho. Nunca mais encontrou sua mercadoria, ela valia R$ 75.000,00, mas a anunciou por 9.500,00 porque estava precisando do dinheiro. Em um primeiro momento, não negociou com Vanessa. Explicou que Juliano, quando retornou à loja, estava com Vanessa. Quem entregou o cheque foi Juliano. Os dois estavam juntos no momento da entrega dos cheques. Nunca conseguiu falar com Vanessa, o contato dela não lhe foi passado. Vanessa ficou narrando de quem eram os cheques. Perguntou se 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA conhecia Franciane (nome parecido com o seu que estava em um dos cheques), ela disse que era amiga ou colega, não sabe ao certo. Por fim, disse que os cheques já estavam todos preenchidos, assinados e datados, sendo que Juliano só não levou o seu mobiliário porque não quis vender. O informante Osmar Coelho Polydoro Junior contou que no ano de 2014 solicitou um talão de cheques ao banco Itaú, mas ele nunca chegou até a sua casa. O primeiro cheque roubado foi usado em março de 2014, no valor de R$ 3.700,00, na compra de aparelhagem de som. No verso consta o nome de Juliano Brusch, RG e CPF.
Nunca foi cobrado por uma dona de papelaria. A informante Maria Rosa Neiva de Lima Muller disse que sua carteira foi furtada quando estava no mercado. Não teve nenhuma cobrança de cheque furtado. Não sabia que tinham passado um cheque de R$ 2.900,00 em seu nome. A informante Franciane de Jesus Garcia disse que no ano de 2014 furtaram sua carteira quando estava no ônibus. No período da tarde percebeu que sua carteira não estava na bolsa e fez um Boletim de Ocorrência. Sua senha da Caixa estava com o cartão e no dia seguinte soube pelo atendente do banco, que conseguiram pegar cheques na agência da Rua das Flores. Meses depois soube por um oficial de justiça que fizeram uma compra com o seu cheque que estava sem fundos. Quando interrogado judicialmente, o réu Juliano Brusch disse que trabalhava como representante comercial e recebia em torno de 2.000,00 por mês. Explicou que foi casado com a corré Vanessa e está preso pela prática de estelionato. Na época ajudava seu pai na empresa e também comprava e vendia carros. Disse que começou a fazer negócios com uma pessoa, envolvendo terreno e carro e recebeu muitos cheques pré-datados de vários valores dessa pessoa. Como queria montar um negócio com a sua esposa, viu o anúncio de Francine e fez a proposta. Fizeram a negociação e foi até a loja retirar a mercadoria. Passou para ela os cheques, os endossou com o seu nome, CPF, RG e endereço, porque em momento algum teve a intenção de lesionar Francine. Foi para casa, ligou para ela e disse que se não conseguisse resgatar os cheques até a segunda-feira, ela poderia depositá-los, com o que ela concordou. Na segunda-feira de manhã ela disse que iria à Delegacia, acredita que ela tenha consultado os cheques. Ela foi até a delegacia sem mesmo tentar depositar os cheques. Disse a ela que devolveria a mercadoria porque sabia que dois cheques tinham sido cancelados, mas Francine disse que queria o dinheiro e não a mercadoria. Mesmo dizendo a ela que não conseguiria o dinheiro, ela não 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA aceitou a devolução da mercadoria. Explicou que recebeu os cheques na negociação de um carro com uma pessoa que fazia negócios frequentemente. Ficou um bom tempo com a mercadoria e não pensou em devolvê-la na delegacia. Já havia sido processado por usar cheques sem saber a procedência, mesmo assim recebeu os cheques porque na época era comum fazer negócio com cheques pré-datados. Contou que levou Vanessa na loja para saber se ela gostava da mercadoria. Não chegaram a abrir a papelaria. O nome da pessoa que lhe entregou os cheques é Luiz Medeiros e sempre negociou com ele, ele tinha uma lanchonete, mas fechou. Conheceu Luiz através de um anúncio de um negócio. A mercadoria ficou guardada na sua casa quase um ano. Acredita que ela foi entregue para uma loja que lhes repassaria o dinheiro porque estavam com dificuldades financeiras. Repassou a mercadoria pelo mesmo valor, mas recebeu somente uma ou duas parcelas. Não conseguiu dinheiro para pagar Francine. Não sabe dizer o nome da loja para a qual repassou a mercadoria, ela ficava no Bairro Barreirinha e nem existe mais. Por fim, contou que Francine disse que queria receber R$ 45.000,00 e lhe cobraria na Justiça. Quando interrogada judicialmente, a ré Vanessa Santos Rocha contou que está desempregada. Na época dos fatos estava casada com Juliano e ele trabalhava com um amigo no centro, chamado Paulinho. Recorda-se que foi até a loja da vítima com Juliano, sendo que ele conversou com ela, carregaram as caixas e depois deixaram a vítima em casa. Juliano então lhe deixou em casa e seguiu para o trabalho. Não viu e não participou da negociação. Juliano lhe disse que estava trabalhando para Paulinho. Não escolheu qualquer mercadoria, só foi com ele para carrega-las. Ficou cuidando de seu filho enquanto Juliano carregava as caixas e negociava, não desconfiou da ação de Juliano e nunca pensou em abrir uma papelaria com ele. As mercadorias não foram descarregadas na casa onde morava com Juliano, não sabe o que aconteceu com elas. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, verifica-se que a responsabilidade criminal dos réus é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória. A douta Defesa, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação e, sobretudo, de que a conduta delitiva praticada pelos réus – crime de estelionato - inexistiu. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Isso porque as testemunhas arroladas pela acusação, corroborando as informações apuradas na fase inquisitiva, quando ouvidas em Juízo, revelaram que os cheques utilizados na compra das mercadorias pertencentes à vítima Francine Juliana de Abreu tratavam-se de cártulas extraviadas. Além disso, a vítima Francine narrou em minúcias como foi o modus operandi empregado pelos denunciados ao realizarem a aquisição das mercadorias de sua loja, revelando, de forma cristalina, que ambos agiram previamente ajustados com o intuito de cometer o crime de estelionato. Ela explicou ao Juízo que na época anunciou as mercadorias de sua loja de presentes a papelaria em sites de venda e foi procurada pelo réu Juliano. Contou que primeiramente ele foi até o seu estabelecimento sozinho e retornou no dia seguinte com a sua esposa, a codenunciada Vanessa, pois, segundo ele, pretendiam abrir uma papelaria juntos. Narrou que no dia seguinte ambos foram até a sua loja, sendo que Vanessa, depois de verificar o seu estoque, afirmou que havia gostado de tudo. Diante disso, fecharam negócio e Juliano combinou que o pagamento seria feito em dinheiro. No dia seguinte os acusados retornaram e Vanessa rapidamente carregou uma caminhonete com as mercadorias. Porém, quando já haviam levado quase todos os produtos, o acusado Juliano disse que não havia conseguido sacar o dinheiro e por conta disso lhe entregaria, como garantia, três cheques recebidos pelo seu pai que era proprietário de uma distribuidora de gás, mas que no mesmo dia iria até a sua casa entregar o dinheiro e resgatar os cheques. A despeito de sua promessa, o acusado não apareceu na sua casa naquele dia e alegou um contratempo dizendo que no dia seguinte a pagaria, o que novamente não ocorreu, sendo que depois disso Juliano sumiu, deixando-lhe de efetuar o pagamento e de devolver a mercadoria. A narrativa da vítima em Juízo acerca da dinâmica dos fatos revela, de forma induvidosa, o dolo de ambos os acusados em ludibriá-la a fim de obter a vantagem ilícita consistente da aquisição do estoque de sua papelaria mediante a entrega de cheques oriundos de furtos. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Isso porque a vítima foi categórica ao afirmar que ambos os acusados se dirigiram até a sua loja e verificaram os produtos que estavam à venda porque foi informada que pretendiam abrir um negócio juntos, tanto que Juliano somente fechou o negócio depois de Vanessa dar o seu aval sobre o estoque exposto à venda pela vítima. Além disso, não é possível olvidar que – a despeito de Juliano ter combinado previamente com a vítima de que o pagamento seria feito em dinheiro –, apenas a informou sobre a impossibilidade de fazê-lo quando já havia, com a ajuda de Vanessa, levado a maior parte das mercadorias da loja, de modo a praticamente impor à vítima o recebimento dos cheques de origem espúria. Nesse particular, a alegação do réu Juliano de que desconhecia a procedência ilícita dos cheques porque os recebeu de uma pessoa com quem costumava realizar inúmeros negócios, não possui guarida. Além de sua versão ser rechaçada pelas circunstâncias fáticas já descritas, Juliano apontou somente o nome de referido sujeito, não sabendo (convenientemente), esclarecer o seu atual paradeiro. Ademais, a vítima em Juízo afirmou que o réu lhe disse que os cheques foram entregues por clientes da distribuidora de gás de seu pai. A instrução processual também revelou que a ré Vanessa agiu em coautoria com Juliano ao ludibriar a vítima a respeito da idoneidade dos cheques a ela entregues, pois chegou a dizer que Franciane (nome que constava em um dos cheques e chamou a atenção da vítima por ser parecido com o seu), tratava-se de sua conhecida. Sendo assim, a negativa de autoria trazida pela ré Vanessa quando interrogada judicialmente no sentido de que não teve qualquer envolvimento na negociação porque jamais intentou abrir uma papelaria com o codenunciado Juliano e tampouco ficou na posse das mercadorias, também não merece credibilidade. Primeiro porque a vítima afirmou ter sido Vanessa a responsável por decidir comprar o estoque de sua loja, carrega-lo até o carro e ainda ajudar a convencê-la sobre a lisura dos cheques recebidos. Além disso, o próprio codenunciado Juliano informou que Vanessa também decidiu por comprar as mercadorias, as quais inclusive permaneceram na casa onde residiam por um longo período de tempo. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Nessa esteira, o fato de os ora denunciados não terem devolvido as mercadorias à vítima (oferta que segunda ela, jamais lhe foi feita), e tampouco as terem apresentado na Delegacia assim que tomaram conhecimento sobre o Boletim de Ocorrência registrado pela vítima, reforça o amplo conjunto probatório no sentido de que ambos os réus agiram dolosamente e previamente ajustados a fim de ludibriarem a vítima lhe entregando cheques de origem duvidosa, tendo pleno conhecimento de que jamais efetuariam o pagamento acordado. Sendo assim, não há que se falar na desclassificação do crime de estelionato para o de apropriação indébita e tampouco no reconhecimento da minorante relativa à participação de menor importância em relação à acusada Vanessa. Nesse precípuo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (FATO 01) EM CONCURSO MATERIAL COM ESTELIONATO (FATO 02) (ART. 168, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (A) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO 01. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. RÉU CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEÇA INAUGURAL QUE NARRA A CONDUTA DE ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, CARACTERIZANDO O DELITO DE ESTELIONATO. CONDUTA DO ACUSADO SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (II) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO OCORRE APÓS OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. RÉU QUE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI PRATICOU TRÊS DELITOS DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO). ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (B) RECURSO DO RÉU RODRIGO MENEGAZO GUARINGUI (I) FATOS 01 E 02. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DELITOS DE ESTELIONATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012366-28.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019). (destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Pretendida absolvição. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELA AGENTE MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS E PRODUTO DE FURTO. DOLO PREEXISTENTE EVIDENCIADO. CHEQUE PÓS-DATADO EXCLUI A CONDUTA PREVISTA NO ART. 171, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, MAS NÃO AFASTA A FRAUDE PREVISTA NO CRIME DE ESTELIONATO EM SUA FORMA FUNDAMENTAL. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ArBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020142-19.2010.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.06.2020) (destacamos). No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal a fim de condenar Juliano Brusch e Vanessa Santos Rocha por infração ao artigo 171 , caput , do Código Penal. IV - DOSIMETRIA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena dos réus. 1 - Juliano Brusch Culpabilidade : no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes : considerando que o réu possui 02 (duas) condenações por estelionato decorrentes de fatos anteriores ao crime em comento, mas com decisão transitada em julgado em datas posteriores, conforme se depreende do relatório oráculo de mov. 128.1 (Autos n.º 0010722-19.2012.8.16.0013 – 13ª Vara Criminal de Curitiba e Autos n.º 0023449-73.2013.8.16.0013 – 2ª Vara Criminal de Curitiba), este quesito deve ser considerado desfavorável ao réu.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO ART. 619 CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA IGUALITÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Com efeito, o Tribunal pontuou que o agravante "possui maus antecedentes, eis que condenado, com 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA trânsito em julgado, por outros dois homicídios, praticados anteriormente aos fatos narrados nestes autos, conforme Guias de Execução de fl. 481." Nesse passo, plenamente configurados os maus antecedentes do réu. (AgRg no AREsp 1472960/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Conduta social e personalidade : não há nos autos informações suficientes a este respeito. Motivos do crime : não foram devidamente esclarecidos pelo réu. Circunstâncias e consequências do crime : nada que justifique um aumento na reprimenda. Do comportamento da vítima : não contribuiu para a eclosão do fato. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa. Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Em atenção ao contido na redação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, diante da quantidade de pena imposta, bem como que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1. não mudar de residência e não se ausentar da Cidade em que reside sem prévia autorização judicial; 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA 2. recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em conta os antecedentes do réu que revelam a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática do mesmo crime ora analisado (estelionato), não sendo medida recomendável, portanto, na forma do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 2 – Vanessa Santos Rocha Okonoski Culpabilidade : no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes : não possui. Conduta social e personalidade : não há nos autos informações suficientes a este respeito. Motivos do crime : não foram devidamente esclarecidos pela ré. Circunstâncias e consequências do crime : nada que justifique um aumento na reprimenda. Do comportamento da vítima : não contribuiu para a eclosão do fato. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Em atenção ao contido na redação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, diante da quantidade de pena imposta e a sua primariedade, bem como que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1. não mudar de residência e não se ausentar da Cidade em que reside sem prévia autorização judicial; 2. recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; Porém, com fundamento no artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo para a vítima Francine Juliana de Abreu, considerando a situação econômica da ré. Considerações Gerais Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, deixo de impor prisão preventiva ou medida cautelar diversa aos réus tendo em vista que responderam ao presente processo em liberdade e o regime inicial de pena que lhes foi imposto (aberto). Condeno os réus ao pagamento, pro rata , das custas processuais (art. 804, do CPP). Porém, suspendo a exigência do pagamento em relação à denunciada Vanessa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Rodrigo Gonçalves Pereira da Cruz, OAB/PR n.º 103.355, nomeado defensor dativo pelo Juízo para patrocinar a defesa da ré Vanessa, que arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Fica a Secretaria do Juízo 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do CPP. Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. De tal modo, considerando-se os valores do prejuízo sofrido pela vítima em decorrência do fato, a título de reparação material pelos danos mínimos comprovados nos autos, observando-se, para tanto, o contido no artigo 336 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) à vítima Francine Juliana de Abreu. Após o trânsito em julgado desta decisão : Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEPMA, de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como se façam as comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de dez dias, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular n.º 64/2013 da CGJ. Caso os réus não sejam encontrados, intimem-se por edital. Restando frustrado o pagamento das custas, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes Comunique-se o juízo eleitoral, na forma do item 6.15.3 do C.N. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 15 -
07/05/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 18:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2021 15:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2021 15:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/11/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BRUSCH
-
09/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:03
DECRETADA A REVELIA
-
16/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
05/03/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
24/01/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:05
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/12/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2019 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/11/2019 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 17:39
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2019 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2019 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:30
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/09/2019 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2019 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/03/2015 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 11:25
Recebidos os autos
-
25/02/2015 11:25
Distribuído por sorteio
-
25/02/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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