TJPR - 0004688-26.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2025 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 17:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/08/2024 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/09/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:30
DECRETADA A REVELIA
-
23/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MIX WOOD BRASIL RESTAURANTE LTDA
-
14/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:58
Processo Reativado
-
16/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:41
Homologada a Transação
-
14/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004688-26.2020.8.16.0117 Processo: 0004688-26.2020.8.16.0117 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.500,00 Reclamante(s): ROBSON ALVES DE OLIVEIRA Reclamado(s): MIX WOOD BRASIL RESTAURANTE LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença (ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor), expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5.
Decorrido sem qualquer manifestação o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 1, o cumprimento de sentença prosseguirá com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em razão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Esclareço que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC não são devidos nos Juizados Especiais. 2.
Havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e § 1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se, via RenaJud, restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, § 2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação e intimação do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Medianeira, 26 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
13/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 08:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/11/2020 10:23
Despacho
-
20/11/2020 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2020 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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