TJPR - 0002653-34.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO CATÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
-
09/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
23/03/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/11/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002653-34.2021.8.16.0190 Processo: 0002653-34.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$8.000,00 Impetrante(s): Associação Católica Nossa Senhora de Fátima representado(a) por Hagop Seraidarian Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CATÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, por intermédio de procurador, impetrou mandado de segurança contra ato tido como coator praticado pelo DELEGADO DA 9ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL, ambos qualificados (mov. 1.1).
Aduziu, em apertada síntese, que é popularmente conhecida como “Arautos do Evangelho” e que por requerimento de protocolo 16.433.324- 8, pleiteou o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, incidente sobre a doação do imóvel constituído pela data de terras nº 05, da Quadra nº 158, com área de 487,50 m², situada no Jardim Alvorada, do município de Maringá, objeto da matrícula nº 28.895 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá.
Alegou que o pleito foi indeferido, contudo, possui imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, b, da Carta Magna.
Requereu liminar para que fosse afastada a incidência do ITCMD sobre o imóvel objeto da doação.
No mérito pleiteou a concessão de segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante no que tange à imunidade tributária para o ITCMD.
A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Determinou-se a emenda da inicial para a adequação do valor da causa e para a juntada de documentos (mov. 11.1), sendo a diligência cumprida no mov. 15.
A liminar foi concedida no mov. 17.1 e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
A decisão foi desafiada por embargos declaratórios (mov. 30.1), que não foram acolhidos (mov. 33.1).
Regularmente notificado o Delegado Regional da Receita prestou informações no mov. 40.1 e negou a existência de ato ilegal, considerando legítima a cobrança do ITCMD tendo em vista que o imóvel não seria utilizado exclusivamente como templo religioso.
Requereu a denegação da segurança.
O Estado do Paraná requereu o ingresso na lide no mov. 43.1 e ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora e também se inclinou pela denegação da ordem.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 48.1).
Contados (mov. 52.1), vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou atingido por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade (art. 5º, LXIX).
Os requisitos para impetração da ordem, portanto, são a existência de ato ou omissão de autoridade, praticado pelo Poder Público, ou por particular, decorrente de delegação do Poder Público; de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada; lesão ou ameaça de lesão a direito do autor; proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado de pronto, pelos documentos acostados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.
Na lição de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 11ª edição, editora Atlas, 2002, pág. 166), direito líquido e certo “é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade do juiz denegá-lo sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.
Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” Há que se referir que, no caso do direito invocado pela via estreita do mandado de segurança necessitar de comprovação através de prova testemunhal, pericial, de inspeção judicial ou de qualquer outro meio que não tenha sido o documental, juntado com a exordial, verificar-se-á a falta de uma das condições de procedibilidade para o ajuizamento do mandado de segurança que é a comprovação, de plano, do direito alegado.
Havendo necessidade de dilação probatória, o direito postulado poderá ser buscado por outra via, do processo ordinário, mas não pelo remédio constitucional do Writ.
Consoante ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de segurança.
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 14), o direito líquido e certo é uma condição da ação do mandado de segurança, não correspondendo à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas a “uma forma especial de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança.
Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. É (...) de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação”.
Feitas tais considerações passo a analisar o direito postulado na inicial.
Como dito anteriormente, a controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, § 4º, CF na doação do imóvel descrito na inicial.
A definição dos termos “templo” e “culto”, assim empregados pela Carta Constitucional de 1988, estabelece a abrangência e os limites da imunidade tributária dos templos religiosos, a fim de que o referido benefício não seja concedido indiscriminadamente, evitando-se, sobretudo, o indesejável cometimento de injustiças pelo tratamento desigual entre os sujeitos passivos da relação tributária.
A autoridade coatora sustentou que a imunidade prevista no artigo 150, IV, “b” e “c”, e § 4º, da Constituição Federal alcança somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas ou assistenciais, sendo, portanto, necessária a comprovação da afetação do bem ou serviço às suas atividades.
Ocorre que as razões expostas pela autoridade coatora não encontram guarida, eis que estão em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso quando da reafirmação de jurisprudência no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 767.332, que assim dispôs: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Imunidade tributária.
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3.
IPTU.
Lote vago.
Não incidência. 4.
A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
Precedentes. 5.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) A orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.
Dentro dessa mesma premissa a Corte Suprema também afirmou que se presume a destinação do bem às finalidades essenciais dessas entidades, cabendo ao Estado comprovar o desvio de finalidade (AI 746.263-AgR-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013; ARE 876.253-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015, ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016, dentre outros).
No caso em apreço a Administração Fazendária não comprovou eventual tredestinação do imóvel descrito na inicial, de modo que permanece a presunção de que o bem será utilizado para as finalidades essenciais da entidade religiosa popularmente conhecida como “Arautos do Evangelho”.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no mesmo sentido.
Registre-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO (IPTU) - ENTIDADE RELIGIOSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INC.
VI.
AL. ‘B’, E §4º - FINALIDADE INSTITUCIONAL DO BEM - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE MILITA A FAVOR DA INSTITUIÇÃO - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI, POR SI SÓ, A IMUNIDADE CONCEDIDA CONSTITUCIONALMENTE - PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO - MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ESTRANHA À ATIVIDADE RELIGIOSA - IMUNIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA - REDUÇÃO - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, VERSANDO QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE QUESTÃO DE DIREITO E JULGADA ANTECIPADAMENTE A PEDIDO DAS PRÓPRIAS PARTES - HONORÁRIOS RECURSAIS - ACRÉSCIMO ANTE À SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DO APELANTE - ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0056631-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.08.2020 - destacamos).
E ainda: TJPR - 2ª C.
Cível - 0009729-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.08.2020; TJPR - 2ª C.
Cível - 0031194-28.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.12.2019; TJPR - 1ª C.
Cível - 0000616-49.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 29.08.2018; TJPR - 2ª C.
Cível - 0002975-45.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.06.2018, dentre outros.
Logo, o ato de tributação é ilegal, haja vista que o negócio jurídico de doação é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, § 4º, CF, de modo que deve ser afastada a incidência do ITCMD.
A concessão de segurança, portanto, é medida que se impõe.
Anoto, por derradeiro, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesses autos de mandado de segurança impetrado por Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima em face de ato coator praticado pelo Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual, e EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar de mov. 17.1, e reconhecer o direito da impetrante à imunidade tributária em relação à doação do imóvel constituído pela data de terras nº 05, da Quadra nº 158, com área de 487,50 m², situada no Jardim Alvorada, do município de Maringá, objeto da matrícula nº 28.895 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 25, LMS e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:56
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/04/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:39
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 09:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
05/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065730-65.2018.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Ailton Rodrigues de Lima
Advogado: Thaisa Comar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 16:30
Processo nº 0011380-91.2018.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henrique Fernandes Teles
Advogado: Gustavo Goulart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2018 18:11
Processo nº 0001836-11.2018.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Godoi Pereira
Advogado: Newton Bueno Lacerda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2018 16:40
Processo nº 0000935-09.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Igor Fernando Ferreira
Advogado: Luiz Francisco Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2019 14:30
Processo nº 0011232-44.2017.8.16.0017
Sonia Maria de Souza Sete
Alvaro Rubio
Advogado: Viviane Hadas Ascencio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2020 09:01