TJPR - 0000260-91.2019.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
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21/11/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/09/2022 14:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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14/09/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2022 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:03
Juntada de CUSTAS
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23/05/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:48
Recebidos os autos
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30/03/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/03/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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17/03/2022 16:23
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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05/10/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/06/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/06/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000260-91.2019.8.16.0066 Autor(s): SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização de dano moral com pedido de tutela antecipada, sob nº 260-91.2019.8.16.0066, em que SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES move em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização de dano moral com pedido de tutela antecipada em que a parte autora aduz que recebe benefício previdenciário do INSS; que realizou contrato de empréstimo com a ré na modalidade consignado, com desconto diretamente de seu benefício previdenciário; que após a autora verificou que na realidade o empréstimo foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício referem-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão e que o empréstimo foi realizado com juros de cartão de crédito; que foi realizado um saque de cartão de crédito à revelia da autora.
Requereu a nulidade da contratação, sucessivamente que seja convertida a operação em empréstimo consignado com devolução dos valores pagos pela parte autora em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos na movimentação 1.2/1.10. Da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, foi interposto agravo de instrumento, sendo-lhe concedido o benefício pelo g.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mov. 30.1. A parte ré apresentou resposta e juntou documentos (movimentação 46.1). Preliminarmente requereu o reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirmou que houve regular contratação do cartão de crédito consignado; que os valores contratados foram depositados em conta corrente de titularidade da parte autora; que o contrato foi realizado por meio de documento assinado pelas partes; que no contrato consta expressamente autorização para reserva de margem e para desconto em folha, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Por derradeiro, defendeu a legalidade da contratação firmada, a inexistência de dano moral e repetição do indébito e, sem sendo o caso de procedência do feito, requereu a restituição do montante depositado, corrigidos monetariamente ou sua compensação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as teses lançadas na inicial – movimentação 51.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra eis que a matéria enfocada é predominantemente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos. Insta pontuar que a dispensa de produção de outras provas não constitui, por si só, cerceamento de direito algum se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela.
Certo, igualmente, que cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se o processo se encontra devidamente instruído e apto a julgamento nos termos legais, entendendo-se no caso em tela desnecessária, em absoluto, o depoimento pessoal da parte autora ou outra prova oral. Certo assim que se trata de hipótese de julgamento fundado principalmente na prova documental, como de resto invariavelmente ocorre em pedidos desta natureza e semelhantes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINARMENTE - Da alegada prescrição Aduz o banco requerido que no caso em apreço deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OCORRE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DÍVIDA QUE SE APRESENTA IMPAGÁVEL.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO SEM PRAZO CERTO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DAQUILO QUE EXTRAPOLA O MONTANTE DISPONIBILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016845-30.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 26.02.2021). Conforme se verifica na fundamentação do mencionado acórdão: ‘Embora “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado seja o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (STJ, REsp 1602681/ES, DJe 02/06/2017), é certo que “a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não trienal” (STJ, AgInt no REsp 1820408/PR, DJe 30/10/2019).
Assim, como o cartão de crédito consignado é uma relação contratual de trato sucessivo e a pretensão é a repetição de indébito, o termo inicial da prescrição é o mais recente desconto e o prazo é decenal, nos termos do artigo 205, do Código de Processo Civil).
Todavia, seu termo inicial é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido (STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017).
Assim, a pretensão de repetição do indébito, portanto, alcança somente as prestações pagas a maior no decênio antecedente ao ajuizamento da ação (CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 240, § 1º). Portanto, como a ação foi proposta em 11.02.2019 (mov. 1.1) e o contrato celebrado em 04.08.2011 – mov. 46.2, não há que se falar em prescrição. 3.
MÉRITO a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso vertente na esteira do que dispõe a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a necessidade de maiores digressões sobre o assunto, pois, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça "a relação jurídica qualificada por ser `de consumo' não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de um fornecedor, de outro. (STJ, 3ª Turma, Resp. nº 476.428-SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 19/04/2005)." A parte ré, sem dúvida, é uma prestadora de serviços.
O próprio Código em análise, no artigo 3º, § 2º, define serviço como: "... qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, urge aferir pontualmente as cláusulas contratuais questionadas de modo a detectar eventual abuso ou excesso em detrimento do consumidor. Verifica-se que a controvérsia se trata da suposta falha na prestação do serviço pela parte ré devido a alegada falta de informação ao consumidor e desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada. Sustenta a autora que realizou contrato de empréstimo com a ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado, porém, os valores foram liberados como crédito pessoal, com juros de cartão de crédito e que os descontos mensais em sua aposentadoria são na realidade pagamentos mínimos da fatura do cartão que não solicitou.
Que está utilizando o crédito rotativo do cartão de crédito, aumentando a dívida e tornando-a impagável. Em que pese as alegações, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) a ocorrência de falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor) ou de existência de vício do consentimento. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, VISTO QUE A CONTRATAÇÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. O simples fato de afirmar “acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado” e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei.
Ademais, em momento algum a autora questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao contrato de cartão de crédito conforme se constata na movimentação 46.2. Assim, da detida análise do contrato firmado entre as partes (movimento 46.2), verifica-se que a parte autora possuía plena ciência acerca da modalidade contratada –CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais e da reserva de margem consignável. Portanto, não tendo outras provas, tem que se afastar qualquer vício de consentimento na realização do contrato. Ademais, a contratação e descontos realizados não são ilegais eis que previsto na LEI Nº 10.820/2003, com as alterações realizadas pela Lei n.º 13.172/2015, Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n.º 39/2009 e principalmente na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada pela Lei 13.183/2015 possibilitando o desconto da reserva de margem consignável para pagamento das despesas em seu artigo 115, inciso VI, “a/b””. Neste sentido: LEI Nº 10.820/2003 com as alterações feitas pela Lei n.º 13.172/2005: 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 39/2009. Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e reordenamentos em seus arts. 3º e 17: ... "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada pela Lei 13.183/2015 Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...); VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também é pacífica sobre a legalidade da forma de contratação discutida no presente feito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO FIRMADA.
SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000404-29.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020). DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO FIRMADA.
SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069907-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.06.2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000777-59.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ AFASTADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004557-68.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E PARA CONDENAR O RECLAMADO À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE – DESPROVIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA – INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – MODALIDADE DE CONTRATO PERMITIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001668-27.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.06.2020) Assim, o contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco na modalidade da contratação, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais bem como indevida a conversão do contrato para operação em crédito consignado na forma requerida na inicial. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a parte adversa que fixo/arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Observe-se o disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil, concedida a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2019 deste Juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 23 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
07/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
01/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2020 12:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/07/2020 12:04
Baixa Definitiva
-
08/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2020 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2020 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2020 00:00 ATÉ 29/05/2020 23:59
-
20/04/2020 01:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2020 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2019 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
-
19/11/2019 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2019 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2019 14:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/10/2019 14:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/10/2019 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/08/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2019 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0000261-76.2019.8.16.0066
-
19/02/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/02/2019 16:35
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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