TJPR - 0010186-87.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2022 12:12
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/04/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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15/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BRUNA DO CARMO
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09/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 08:38
DEFERIDO O PEDIDO
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16/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/06/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010186-87.2019.8.16.0069 Processo: 0010186-87.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor (s): JESSICA BRUNA DO CARMO Réu(s): E.
M.
FRAGOSO & CIA LTDA Vistos etc., I – Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JESSICA BRUNA DO CARMO em face de E.
M.
FRAGOSO & CIA LTDA – MÓVEIS FRAGOSO CIANORTE.
Julgada procedente a ação (mov. 39), ambas as partes interpuseram apelação (movs. 44/45).
Transitado em julgado o feito (mov. 57), a Autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 63).
Na seq. 64, a Requerida reconheceu o valor indicado pela credora, contudo, requereu o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Por fim, a Autora requereu a expedição de alvará da importância depositada e o seguimento do feito em relação ao saldo remanescente (mov. 65).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Pugnou a Requerida pelo depósito inicial de 30% do valor da execução com o parcelamento do remanescente em seis vezes nos termos do art. 916 do CPC (mov. 64).
Na seq. 65, a Autora não concordou com o parcelamento, alegando que o cumprimento de sentença não é abrangido pelo parcelamento disciplinado no referido dispositivo.
Pois bem.
Prevê o artigo 916 do Código de Processo Civil que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
De acordo com referido dispositivo, o devedor pode no prazo para os embargos (art. 915, CPC), pedir o parcelamento do crédito executado, depositando à vista o correspondente a trinta por cento do valor da execução e comprometendo-se a pagar o restante em até seis parcelas mensais.
Trata-se de providência que visa, a um só tempo, promover a efetividade da tutela executiva (art. 797), uma vez que dificilmente, considerando a realidade brasileira, a execução seria satisfeita em menos do que seis meses, e a tutelar a menor onerosidade da execução (art. 805), pois assegura ao executado a possibilidade de adimplir sua dívida de forma parcelada e evita a prática de atos de agressão ao seu patrimônio enquanto permanece com as prestações em dia, tudo isso independentemente de se alcançar a autocomposição com o exequente[1].
O §7º do aludido artigo ainda prevê expressamente que referida disposição não se aplica ao cumprimento da sentença.
Sobre o assunto, explica a doutrina: “O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo.
O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor.
O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.
O NCPC é bastante claro ao dispor, expressamente, no § 7º do art. 916, que o parcelamento “não se aplica ao cumprimento da sentença[2]”. Portanto, o referido parcelamento não se aplica ao presente cumprimento de sentença[3], não havendo, contudo, óbice para que o credor, por liberalidade, concorde com a forma proposta.
II.1 – E considerando que a credora não anuiu com a proposta formulada na seq. 64 (mov. 65), de rigor o indeferimento do pedido.
III – Não obstante o indeferimento do pedido de parcelamento, verifica-se que o credor efetuou o pagamento parcial (30%) da dívida (mov. 64).
Como se trata de quantia incontroversa depositada nos autos, não vislumbro qualquer impedimento para a sua liberação em face do credor (art. 526, §1º, CPC).
IV – Assim, em atenção ao contido no petitório acostado no mov. 65, determino a expedição de alvará em favor do credor a respeito dos valores depositados na seq. 64.
IV.1 – Observe a Secretaria, para tanto, os comandos pertinentes contidos na Portaria nº 04/2017 deste Juízo.
V – No mais, extrai-se dos movs. 63/65 que a credora requereu o cumprimento de sentença em relação ao remanescente.
Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença por condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa.
A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, NCPC), vedando-se iniciativa de ofício.
V – Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que efetue(m) o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do NCPC.
V - 1.
A intimação deverá observar o seguinte: i – pelo DJ ou por intimação eletrônica, na pessoa do advogado; ii – por AR quando o Executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (a menos que revel e citado por Edital); iii – por meio eletrônico, mas pessoalmente, em se tratando de empresa cujo cadastro virtual é obrigatório (exceto ME e EPP); iv – por Edital, quando citado por Edital na fase de conhecimento, for revel.
V – 2.
Considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado seus endereços físicos ou eletrônicos (II e III) sem prévia comunicação ao Juízo.
V – 3.
Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor.
V – 4.
Consigne-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º).
Por oportuno, esclareço que os honorários advocatícios têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da decisão e da multa de 10%.
VI - Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º).
VII - Além da multa e dos honorários, sem que haja adimplemento integral inaugurar-se-á a fase de cumprimento litigioso, quando então incidirão novas custas por essa etapa.
VIII - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, será expedida, assim que decorrido o prazo, e assim que calculadas as novas incidências legais (multa, honorários, custas, correção e juros, eventualmente de forma residual ao saldo à descoberto), ordem de penhora, avaliação, e demais atos de expropriação, discriminada pelo cumprimento do seguinte fluxograma: Da penhora em dinheiro IX - É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IX – 1.
Para concretização dessa preferência, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
IX – 3.
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
IX – 4.
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
IX – 5.
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º).
IX - 6.
Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (CPC, art. 854), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (CPC, art. 278)[4].
IX – 7.
Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência.
IX – 8.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Dos bens subsidiários X - Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
XI – A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
XI – 1.
Localizados bens no RenaJud, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem.
XI – 1.1.
Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo.
XI – 1.2.
Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor.
XI – 2.
Requerendo o exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC).
XI – 2.1.
Havendo alienação fiduciária e requerendo o credor a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos.
XI – 3.
Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC).
Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC).
Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão.
XI – 4.
Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos.
Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação.
XI – 5.
Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
XI – 5.1.
Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo.
XI – 6.
Promovida a penhora e a avaliação, intime-se o devedor, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer eventual substituição da penhora (art. 847, caput, CPC), caso em que deverá comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicar onde se encontra o bem indicado, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, CPC).
XI – 6.1.
Na mesma oportunidade, o devedor deverá ser intimado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e por petição simples, alegue incorreção da penhora ou avaliação (art. 917, §1º / art. 525, §11, ambos do CPC).
XI – 7.
O credor também deverá ser intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a forma de expropriação (adjudicação/ leilão).
XI – 8.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo, após, conclusos para decisão.
XII - Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
XIII - Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
XIV - No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Da possibilidade de buscas via Infojud XV – O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema Infojud prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização do devedor[5].
XV – 1.
Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito).
XV – 2.
A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido.
Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR.
XV – 3.
Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC.
XV – 4.
Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Da impugnação XVI - Por fim, e mais importante, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, inicia-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
XVI – 1.
Além dos temas previstos no artigo 525, § 1º, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
XVI – 2.
O prazo admite dobra na hipótese do artigo 229, ou seja, litigarem no mesmo polo partes com advogados diferentes, observando-se contudo que: a) os advogados diferentes têm que ser de diferentes escritórios; b) o prazo em dobro não subsiste em autos eletrônicos; c) a dobra deixa de existir se um dos réus for revel, a partir do prazo de contestação.
XVII - Cumpra-se.
Diligências necessárias. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença, comunicando-se, no que for necessário, o Cartório Distribuidor. [1] Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 420. [2] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 [3] “[...] CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DÉBITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 916, § 7.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício de parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC somente se aplica aos casos de execução de título extrajudicial e quando o executado, citado, reconhece o crédito do exequente na primeira manifestação nos autos. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença, tem-se a vedação expressa na norma processual quanto à aplicação do parcelamento do débito (art. 916, § 7.°, do CPC.3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005076-52.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 03.05.2021) [4] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1 – A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2 – A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, dever ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 223.196/RS – rel.
Min.ELIANA CALMON, rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI- j. em 20/11/2013 - DJe 18/02/2014) [5] “PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DO TOTAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – JÁ REALIZADAS AS BUSCAS VIA RENAJUD E BACENJUD -OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL -DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1450260-0 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016).” Cianorte, 10 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 15:19
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BRUNA DO CARMO
-
05/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BRUNA DO CARMO
-
05/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE E. M. FRAGOSO & CIA LTDA
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE E. M. FRAGOSO & CIA LTDA
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2021 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/01/2021 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
10/11/2020 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2020 16:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/09/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2020 19:50
Declarada incompetência
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
01/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2020 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE E. M. FRAGOSO & CIA LTDA
-
11/12/2019 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:58
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:58
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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