TJPR - 0006333-52.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE A M FRONZA COMERCIO
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09/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:48
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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26/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/02/2025 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/11/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2024 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
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04/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
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29/09/2024 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/08/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/07/2024 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2024 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/04/2023 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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06/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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27/08/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº 6333-52.2015.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de TECNOFRONZA LTDA houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, defende i) a inexistência do crédito tributário e nulidade do título executivo em razão da ausência dos seus requisitos/formalidades legais (especificação do valor da causa, os juros e multa excessivos e ausência de especificação dos cálculos); ii) a cobrança da multa com efeito confiscatório; III) a incidência do Decreto-Lei nº1.025/69, alterada pelo Decreto-Lei nº 1645/78, constituiria medida punitiva; vi) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada e, por fim, a necessidade de juntada do processo administrativo(mov.42.1).
Devidamente intimado o Excepto, em defesa, suscita incialmente a impossibilidade da apreciação do incidente ante a necessidade de dilação probatória.
No mais, discorre acerca da presunção de legitimidade do crédito e da ausência de qualquer nulidade, ressaltando, por fim, a previsão legal para a multa aplicada (mov.45.1).
Após paralização do processo em razão de acordo de parcelamento e notícia de seu descumprimento, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à validade do título e existência do crédito, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. b) Do título executivo Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980.
Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos), a data da inscrição (27/01/2017 e 24/06/2015), a natureza (ISSQN - inclusive com a indicação dos processos administrativos - processos nº286826, 286830 e 286840) e o fundamento legal da cobrança (Arts.2, 25, 78 e 54 da Lei Complementar n ٥40/2001) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a).
Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
Aliás, a excipiente, que ciente está do procedimento administrativo gerador do débito, dada a indicação dele na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do mesmo, buscar os documentos que o 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ instruíram e, caso ainda assim lhe conviesse, daí então poderia impugná-los objetivamente.
Isso não fez, o que lhe obsta seja albergado uma imposição ao ente público de juntada do processo administrativo nestes autos.
Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN.
Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente.
A simples alegação de que a cobrança é indevida ou excessiva, desprovida de quaisquer 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante.
De se dizer, ainda, que a tese de que inexiste crédito restou, a bem da verdade, superada: foi ele reconhecido e confessado quando do acordo de parcelamento.
Duas observações aqui se fazem importante: i) a petição inicial da execução fiscal é regrada pela Lei nº6.830/80, em especial o constante em seu art.6º.
O Código de Processo Civil somente de forma supletiva pode ser aqui aplicado.
Tanto assim é que já se encontra pacificado junto aos Tribunais, inclusive com a edição de Súmula do STJ, que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (enunciado nº559); ii) a alegação excesso de execução, independentemente do fundamento invocado, deve obedecer aos ditames do art. 917, §3º do CPC, aqui aplicado analogicamente.
Tal dever aqui não fora cumprido, de modo a se autorizar a incidência do constante no §4º do mesmo artigo.
II. c) Da Multa Já no que diz respeito à multa, igualmente não se verifica qualquer efeito confiscatório ou, ainda, que seja ela 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ desproporcional ou despida de razoabilidade, conforme suscita o excipiente.
Eis os motivos: Primeiro.
A multa aplicada possui natureza e finalidade diversas do tributo, sendo certo, pois, que o caráter confiscatório vedado pela Constituição Federal refere-se aos tributos e não às penalidades pecuniárias.
Segundo.
A multa não possui caráter arrecadatório, mas somente o de prevenir e reprimir uma conduta reprovável, fato este que justifica sua fixação em robustos percentuais.
Não fosse assim, a multa não teria força suficiente para desincentivar a conduta indesejada pelo Poder Público e sua razão de ser se esvairia.
Nesse sentido, foi pelo nosso eg.
Tribunal de Justiça decidido que “a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei” (TJPR - AC 146.119-2 - Rel.
Des.
Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004).
No mesmo sentido, ainda: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO (CPC, ART. 262).
MULTA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade da multa moratória aplicada, tendo em vista a sua previsão, bem como o caráter de penalidade e não de tributo que possui, razão pela qual não há que se falar em efeito confiscatório”. (TJPR – AC 594.051-0 – Rel.
Des.
Cunha Ribas – 2ª Câmara Cível – DJ 13.10.2009).
Terceiro.
O efeito confiscatório deve ser analisado caso a caso.
Ou seja, deve-se, frente à realidade do contribuinte, ver ser o valor imposto afetaria, de alguma forma, a subsistência e/ou viabilidade comercial do devedor.
Neste processo, indemonstrado isso está.
II. d) Do Decreto-Lei nº1.025/69 Diz o excipiente que a incidência do Decreto-Lei nº1.025/69 constituiria medida ilegal.
Ocorre que não houve incidência deste decreto.
De tributo municipal se está a tratar, logo, leis municipais é que nortearam toda a previsão e fixação dos valores cobrados.
Basta, a tanto, atentar-se para as referências legislativas constantes da CDA.
II.e) Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: Nosso Tribunal, reiteradamente, tem apreciado matéria 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ idêntica à ora tratada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA –RECURSO NÃO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021974-14.2019.8.16.0000 – Rel.
DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS – Julg: 20/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
FORMAL INCONFORMISMO.
NULIDADE DA CDA.
NÃO AFERIDA.
CONDIÇÕES DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS.
BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 41, §3º DA LC 123/2006 QUE VIABILIZA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ARRECADAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0021891- 95.2019.8.16.0000 - Relator: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa – Julg: 30/09/2019).
III.
Diante do exposto, rejeito a presente a exceção de pré-executividade.
IV.
Como previsão legal inexiste à reabertura de prazo requerida no mov.54.1, até porque o comparecimento à procuradoria 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ independe de autorização judicial, sem contar o lapso de tempo já decorrido desde o citado pedido, cabível se mostra a realização da penhora online, como requerido no mov.37.1.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial.
IV.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência.
IV.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo 1 único do CPC .
IV.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência.
IV.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC.
IV.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
IV.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem.
IV.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
V.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial 1 Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
V.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles.
V.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando- se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente.
V.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
V.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ V.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
V.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
V.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
VI.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
VII.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: VII.1.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
VII.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ VII.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
VIII.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IX.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
X.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 16 -
07/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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07/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/04/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2019 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
18/04/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
04/04/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/03/2016 10:42
Recebidos os autos
-
23/03/2016 10:42
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2016 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2016 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
11/03/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 15:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/02/2016 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2015 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2015 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2015 11:02
Distribuído por sorteio
-
25/06/2015 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2015 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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