TJPR - 0000847-98.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 07:41
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:57
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2024 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ GERALDO DONISETE DE SOUZA
-
03/07/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2024 16:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/02/2024 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOLCE
-
29/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO BORTOLO BORSARI
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO BORTOLO BORSARI
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOLCE
-
27/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2023 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOLCE
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO BORTOLO BORSARI
-
11/12/2023 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/06/2023 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR GERVASIO FRARES
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI MARIA DE OLIVEIRA FRARES
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INDIAMARA FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER FERREIRA DA SILVA
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/11/2022 04:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER FERREIRA DA SILVA
-
31/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 04:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR GERVASIO FRARES
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INDIAMARA FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI MARIA DE OLIVEIRA FRARES
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDIAMARA FERREIRA DA SILVA
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI MARIA DE OLIVEIRA FRARES
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR GERVASIO FRARES
-
06/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:11
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 06:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI MARIA DE OLIVEIRA FRARES
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR GERVASIO FRARES
-
17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000847-98.2021.8.16.0113 ROMUALDO BORTOLO BORSARI e JOSÉ DOLCE movem a presente ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de urgência, contra CLEBER FERREIRA DA SILVA, HEITOR GERVASIO FRARES, INDIAMARA FERREIRA DA SILVA e ROSENI MARIA DE OLIVEIRA FRARES, alegando, em síntese, que são proprietários dos imóveis: Lote n° 05, Quadra n°03 - Matricula nº 17.365 –área total: 600 m² (15 m x 40 m) -adquirido em 11/09/1991; Lote n° 06, Quadra n°03 - Matricula nº 3.263 –área total: 600 m² (15 m x 40 m) -adquirido em 12/01/1989; Lote n° 07, Quadra n°03 -Matricula nº 4.266 –área total: 600 m² (15 m x 40 m) -adquirido em 26/11/1987; Lote n° 08, Quadra n°03 -Matricula nº 3.764 –área total: 600 m² (15 m x 40 m) - adquirido em 26/11/1987; na data de 02/02/2000 o Banco Banestado arrematou parte ideal de 10% de todos os lotes, pertencentes a quota parte de Eudes Augusto Borsari, que ficou com o residual de 10% dos lotes; o Banco Itaú adquiriu o Banco Banestado, e, realizou a venda das quotas parte ao réu Heitor Gervásio, que passou a ter 60 m² de cada um dos lotes (n° 05, 06, 07 e 08); o réu Heitor não realizou a divisão do condomínio, bem como não contribuiu com as despesas comuns, desde então; em agosto/2017 foram informados que o réu Heitor estaria ocupando a integralidade dos lotes 06, 07 e 08, sem autorização dos coproprietários; possuem 90% da área; constataram que o réu estava promovendo modificações nos lotes, construções, sem que houvesse divisão do imóvel e anuência dos demais proprietários; foi feito um boletim de ocorrência e mesmo ciente o réu continuou com as obras no local; foi realizada notificação extrajudicial em 15/02/2019, sem que surtisse efeitos; o réu Heitor ainda alienou a sua parte dos lotes 07 e 08 ao réu Cléber via compromisso de compra e venda, mas sem averbação na matrícula; a ré Indiamara é uma das residentes do local; em 31/01/2020 o coproprietário Eudes lavrou outro boletim de ocorrência, sem efeitos nas condutas dos réus.
Pugnam, liminarmente, para que os réus sejam impedidos de realizar novas construções/alterações e modificações na área -lotes n° 06, 07 e 08, bem como para que parem de utilizar os lotes para a agricultura ou depósito de sucatas/desmanche ou qualquer outra atividade comercial sem que haja a prévia autorização de todos os coproprietários e da prefeitura municipal de Marialva/PR, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.
DECIDO.
A tutela de urgência pode ser deferida na presença de elementos que evidenciem ser provável o direito e estar presente perigo de dano ou haver risco quanto ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador conjugou num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito e se afastou da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como aquela capaz de levar o julgador a convencer-se que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que, para seu deferimento, basta o juiz se convencer, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que é verossímil ou quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente o requisito quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32).
Nos termos do artigo 300, § 2o, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
As provas pré-constituídas colacionadas com a inicial indicam haver probabilidade do direito invocado e a necessidade de se suspender qualquer outra destinação ou edificação no imóvel, pelo menos enquanto não houver a divisão, definir áreas de posse exclusiva e não se definir melhor as circunstâncias que levaram os réus a utilizá-lo na forma e modo como indicado na inicial.
Mencionem-se, a esse respeito, os boletins de ocorrência (mov. 1.5/1.6), as várias fotografias (mov. 1.7/1.9 e 1.15), matrículas de nº 17.365, 3.263, 4.266, 3.764 (mov. 1.10/1.13), memorial descritivo (mov. 1.14), notificações de mov. 1.19/1.21, declarações da Prefeitura de Marialva que não existem projetos de construção aprovados nos referidos imóveis (mov. 1.17), contrato de compra e venda entre Heitor e Cleber (mov. 1.22) e declarações prestadas a delegacia de Marialva (mov. 1.23/1.25).
Todos indicam que se trata de imóvel mantido em copropriedade e que ainda não foi subdividido, além dos indícios que foram feitos acréscimos nas edificações e há outras explorações do local, mas onde, em princípio, não existe delimitação de posse exclusiva.
Ainda que se pudesse aventar quanto à existência de posse delimitada, o memorial descritivo e as fotografias de obras do local indicam que poderia haver construções, plantios e depósitos de objetos em áreas que estariam dentro de áreas possuídas pelos autores.
Ademais, há indícios de acréscimos com benfeitorias que, em princípio, estariam irregulares por não haver alvará autorizando-as.
Além disso, o contrato de compra e venda entre os réus Heitor e Cléber não consta averbado na matrícula.
Dessa forma, defiro a liminar para determinar que os réus se abstenham de realizar novas construções ou alterações das áreas edificadas relativamente aos lotes n° 06, 07 e 08, bem como que não mais depositem bens ou veículos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ).
Fixa-se nesse montante porque a obrigação de não fazer se esgota num único ato ( edificar ou alterar as construções ou depositar bens ).
Tendo em vista que os autores não manifestaram interesse na realização audiência de conciliação, e, diante dos motivos de força maior e da incerteza quanto à evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, determino a citação dos réus para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo da audiência de conciliação ser posteriormente designada.
A fim de se dar cumprimento e executividade à liminar, se os autores optarem, será determinado pelo juízo o arrolamento com forma de se constatar o estado atual dos imóveis para oportuno confronto com o que resultar de descumprimento da ordem judicial.
Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de maio de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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