TJPR - 0036664-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 08:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
24/05/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 20:06
Recurso Especial não admitido
-
06/04/2022 16:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 13:59
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/03/2022 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2022 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0036664-69.2020.8.16.0014/02 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE LONDRINA EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADOS: ABIGAIL BARBOSA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE EMENTA – PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Não verificada a omissão suscitada pela parte embargante, mas sim mero inconformismo da parte em relação à fundamentação exposta na decisão que rejeitou anteriores embargos de declaração, revelando-se seu caráter procrastinatório, devem ser rejeitados os embargos opostos, com imposição de multa na forma do art. 1.026, § 2º/CPC. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (art. 1.024, § 2º e 1.016, § 2º/CPC).
Vistos, na forma do art. 1.024, § 2 º/CPC I.
RELATÓRIO Insurge-se o requerido, por meio dos presentes embargos de declaração, em face da decisão que conheceu em parte e rejeitou os embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 0036664-69.2020.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca a Região Metropolitana de Londrina, a qual restou assim ementada: EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO).
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ARTIGO 39, I/CDC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira e assistência seguradora, nos contratos de mútuo financeiro ou de arrendamento mercantil é abusiva, independentemente da efetiva comprovação de sua estipulação, porque “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ - Tese 972, Recurso Especial nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Segunda Seção, art. 1.040/CPC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018). 2.
Tendo a sentença determinado a restituição dos valores reconhecidos como cobrados indevidamente de forma simples, não se verifica interesse recursal da parte requerida, no questionamento quanto a indevida restituição em dobro, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto. 3.
Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, na forma do art. 932, IV, “b”/CPC, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (mov. 9.1/AC). 1 Subst.
Cargo Vago (Des.
Clayton Coutinho de Camargo) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0036664-69.2020.8.16.0014/02 – 17ª C.
Cív. fls. 2 de 3 Após breve relato, sustenta haver omissão na decisão, no que tange a preliminar de prescrição do contrato firmado em 2008, que fora rejeitada em sede de apelação e não conhecida quando dos primeiros embargos declaratórios, afirmando não haver que se falar em decisão saneadora genérica, pois esta teria analisado apenas o contrato firmado em 2013, não ocorrendo preclusão quanto a alegação de prescrição do contrato firmado em 2008, pugnando, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, afastando-se a preclusão sobre a prescrição e, assim, acolhendo-se os primeiros embargos neste ponto (mov. 1.1).
Eis, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração interposto em face de decisão que conheceu em parte e rejeitou anteriores embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação.
Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.
Ao contrário do suscitado pela parte embargante, não se verifica a existência de omissão na decisão ora hostilizada.
Poderia, em verdade, alegar-se a necessidade de esclarecimento de obscuridade ou mesmo contradição, quanto à parte da fundamentação adota para não conhecimento do tópico relacionado à prescrição, dado que, de fato, a decisão saneadora do feito não é genérica quando se refere especificamente ao contrato firmado no ano de 2013 (mov. 37.1/orig.).
Todavia, não obstante tal possibilidade, o presente recurso ainda assim não comportaria acolhimento, uma vez que, tal como explicitado na decisão hostilizada, o acórdão proferido no julgamento da apelação não apresenta qualquer omissão acerca da análise da preliminar de prescrição do segundo contrato, pactuado em 2008, pois além de ter dedicado tópico inteiro à inspeção da matéria, manteve entendimento de que não estaria configurada a prescrição em relação à este contrato, ainda que por fundamento diverso daquele invocado referente ao contrato de 2013.
Dessa forma, tendo a decisão ora embargada apreciado todas as questões mencionadas pelo embargante, não padecendo da omissão Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0036664-69.2020.8.16.0014/02 – 17ª C.
Cív. fls. 3 de 3 apontada, nada havendo para ser reparado, devendo ser mantida.
Com efeito, o embargante apenas demonstra inconformismo com a fundamentação exposta na decisão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, considerando que o recurso manejado não se presta à pretensão de modificar o entendimento exarado, impondo-se, assim, o não acolhimento dos embargos, que se revelam, em verdade manifestamente procrastinatórios, ensejando a aplicação da sanção prevista no § 2º, do art. 1.026/CPC.
III.
CONCLUSÃO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 1.024, § 2 º/CPC, rejeito os embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2,0 % (dois por cento) do valor atribuído à causa, corrigido, na forma do art. 1.2026, § 2º/CPC, nos termos dos fundamentos supra.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2022 Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ios -
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/02/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
01/02/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL N° 0036664-69.2020.8.16.0014 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE LONDRINA Apelante: BANCO ITAUCARD S/A Apelado: ABIGAIL BARBOSA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO).
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ARTIGO 39, I/CDC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira e assistência seguradora, nos contratos de mútuo financeiro ou de arrendamento mercantil é abusiva, independentemente da efetiva comprovação de sua estipulação, porque “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ - Tese 972, Recurso Especial nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Segunda Seção, art. 1.040/CPC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018). 2.
Tendo a sentença determinado a restituição dos valores reconhecidos como cobrados indevidamente de forma simples, não se verifica interesse recursal da parte requerida, no questionamento quanto a indevida restituição em boro, não merecendo ser conhecido o recurso nesse ponto. 3.
Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, na forma do art. 932, IV, “b”/CPC, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).
Vistos e examinados na forma do art. 932, IV, “b”/CPC I.
RELATÓRIO Insurge-se instituição financeira requerida por meio do presente recurso de apelação, contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato sob nº 0036664-69.2020.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de seguro, condenando-a à restituir à parte autora, os valores despendidos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (CC, 405), condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, por se tratar de contrato pactuado em 2008, pois superado o prazo decenal entre a data da contratação e do ajuizamento da presente demanda. 1 Subst.
Des.
Cargo Vago (Des.
Clayton C.
Coutinho) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 2 de 7 Argumenta a regularidade da contratação do seguro e da respectiva cobrança, inexistindo venda casada, uma vez que a referida contratação não foi condição para aprovação do contrato, não cabendo acolhimento a argumentação tecida na inicial, ei que não houve obrigatoriedade da sua contratação, sendo permitida a contração de seguro com terceiro e, inclusive, por não ter a adesão obrigatória, nem mesmo com a seguradora previamente indicada, o serviço em referência também encontra guarida na Resolução n. 3.517/2007, do CMN, bem como no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP — que, contrariamente ao entendimento exarado na sentença, apenas considerou ilícita a prática de obrigar o consumidor à contratação do seguro, não vedando a adesão deste quando derivada de livre escolha pelo contratante, além de que o pleito de repetição, apenas porque não implementada a hipótese de cobertura do seguro, fere a boa-fé objetiva.
Afirma incabível a devolução de valores pagos, já que para que haja a obrigação da devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC, imprescindível que a autora comprovasse o efetivo pagamento das quantias indevidas, o que, segunda alega, não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, conduz seu pleito recursal para conhecimento e integral provimento do recurso de apelação cível, preliminarmente, com o acolhimento da prejudicial de mérito arguida e, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença recorrida e condenação da autora a totalidade do ônus sucumbencial.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Eis, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOS Trata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado LUIZ GONZAGA TUCUNDUVA DE MOURA —, que julgou procedente a pretensão inicial, de revisão de contrato de arrendamento mercantil, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro, condenando a parte requerida, ora apelante, à restituir à autora os valores cobrados a tal título, devidamente atualizados, assim como pelos ônus da sucumbência.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (gratuidade justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 3 de 7 portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.
II.I.
SÍNTESE DOS AUTOS Versa o presente recurso sobre questões decorrentes de ação revisional de contrato de arredamento mercantil com restituição do indébito, em que a parte autora alegou, em síntese, haver firmado dois contratos com a parte requerida onde fora cobrada indevidamente por valores correspondentes a seguro, embutida nos referidos pactos de forma ilícita.
II.II.
PRESCRIÇÃO A requerida, ora apelante, sustenta que a pretensão inicial de revisão do contrato pactuado em 2008 está fulminada pela prescrição, pois superado o prazo decenal entre a data da contratação e do ajuizamento da presente demanda.
De partida, verifica-se que o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de valores, é decenal, face ao caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.
No entanto, ao contrário do que sustenta a apelante, o termo inicial do prazo (“dies a quo”) configura-se na data do vencimento das obrigações contratuais, mais precisamente, da data prevista para o último pagamento das parcelas, que configura a data do efetivo cumprimento do contrato, tornando exigível a obrigação integral, consistente no pagamento do valor assumido pelo mutuário, como sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e amplamente acolhido pelos precedentes desta colenda Câmara, como se vêm destes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
DESDOBRAMENTO EM PARCELAS.
PAGAMENTOS DE VALORES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 4 de 7 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO.
SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, confere a aplicação da prescrição decenal, pois, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). (TJPR - 18ª C.Cível - 0005820-25.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) No presente caso, o contrato foi celebrado em 17/03/2008, sendo a última parcela prevista para vencimento em 17/03/2014, cuja data configura-se como a do termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda, verificando-se, então, o termo final de escoamento do prazo apenas em 2024, de modo que, tendo sido ajuizada a presente demanda em 25/06/2020 (mov. 1.1), não se configura a prescrição, tal como já reconhecido nos autos, por ocasião da decisão saneadora, quando se apontou: “Ao exame da defesa indireta oposta na contestação, entendo que a alegada prescrição não se configura na forma aventada pelo réu (CC, art. 206, § 3º, V), uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, contado da data da celebração do contrato, isto porque não obstante a obrigação sucessiva, no caso de cobrança de seguro, o pagamento é feito em uma única parcela e não diluído nos valores mensais pagos pela autora.
Nesse sentido: ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 6ª C.Cível - 0002959- 51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019).
Assim, considerando o lapso decorrido entre a formalização do contrato (2013) e o ajuizamento da presente ação (2020), não está configurada a prejudicial de mérito alegada pelo réu”. (mov. 37.1/orig.) E, dessa decisão sequer houve insurgência, diga-se de passagem (mov. 41.1 e 43.1/orig.).
Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 5 de 7 II.III.
ABUSIVIDADE - SEGURO No tocante à cobrança do seguro na forma realizada pela requerida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em decisão assim ementada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018).
Como considerado por esse julgado, a contratação de seguro de proteção financeira é um serviço adicional, não se afigurando como tarifa regulamentada pelo Banco Central do Brasil, de modo que sua inclusão nos contratos bancários não é vedada, já que não detém natureza de serviço financeiro, mas de espécie de ressarcimento de serviço prestado para o cliente (art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518/2007), mantendo-se tal autorização, mesmo após a revogação do referido dispositivo regulamentar.
No entanto, e mesmo por não se tratar de serviço financeiro, típico da atividade bancária, deve ser dada ao consumidor a opção de escolha pela sua contratação ou não e, assim, na hipótese de previsão de tal cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve essa opção, a cobrança é abusiva.
Em que pese contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, seja praxe bancária em contratos de mútuo, de médio a longo prazo, visando reduzir riscos decorrentes da inadimplência, a prática é lícita, conquanto a instituição financeira não condicione o fornecimento do produto ou Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 6 de 7 serviço à aquisição do seguro, sob pena de caracterizar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I, quando estabelece, ser “… vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
No caso em apreço, verifica-se haver previsão da cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais relativamente ao primeiro contrato e de R$ 670,00 (seiscentos e setenta) reais relativamente ao segundo contrato (mov. 1.6).
Ocorre, porém, que não existem nos autos elementos outros relativamente a cobertura do referido seguro, seu período de vigência, ou mesmo foi juntada proposta do seguro assinada pela autora, de modo que é impossível concluir pela efetiva ciência e consentimento da contratação pela consumidora.
Veja-se que nem mesmo foi juntada cópia da apólice de seguro, com as condições da contratação e tampouco há informação da seguradora responsável, o que induz a concluir-se por ser indevida a cobrança, como considera a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE ENVIO POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU DE ASSINATURA PESSOAL PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.PARCELA PREMIÁVEL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DISCUSSÃO EM CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
ACOLHIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEMONSTRADA A VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
ART. 39, I, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO REQUERIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023370- 57.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.08.2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO.
REVISÃO CONTRATUAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO AUTO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS.
ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 566/STJ.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO.
RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SEGURO AUTO.
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005263-73.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.03.2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0036664-69.2020.8.16.0014 – 17ª CCiv. fls. 7 de 7 Dessa forma, a cobrança do seguro deve mesmo ser afastada, tal qual determinado pela sentença, a qual, deve, assim ser mantida.
II.IV.
RESTITUIÇÃO Sustenta a requerida, apelante, a necessidade, em sendo o caso, de que a restituição dos valores cobrados seja de forma simples.
No entanto, a sentença recorrida, determinou a restituição dos valores exatamente dessa forma e não como sugere a apelante (em dobro).
Daí porque, não merece ser conhecida a questão ante a completa ausência de interesse recursal.
II.V.
SUCUMBÊNCIA Dada à negativa e provimento ao recurso de apelação, devem ser majorados em 30% (trinta por cento) os honorários de sucumbência fixados pela sentença, na forma do § 11, do art. 85/CPC.
III.
CONCLUSÃO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc.
IV, lçetra “d”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pelo requerido, majorando os honorários de sucumbência na forma dos fundamentos supra.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021 FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/G-CCC/R -
12/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/01/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/10/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002474-84.2019.8.16.0121
Ministerio Publico da Comarca de Nova Lo...
Adriana do Nascimento Lopes
Advogado: Larissa Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 13:13
Processo nº 0011410-77.2019.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandro Rodrigues
Advogado: Carolina Franco Rodrigues Laidane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2019 15:10
Processo nº 0003678-90.2019.8.16.0113
Copel Distribuicao S.A.
Josefa Penharbel Paes
Advogado: Josemar Caetano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:51
Processo nº 0002517-04.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adelmo da Cunha
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2020 12:21
Processo nº 0009782-95.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Laercio Andrade dos Santos
Advogado: Gean Lucas Marcon Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2018 14:42