TJPR - 0016559-21.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
03/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANITELE MARQUES
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26/04/2023 13:40
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/04/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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12/04/2023 13:00
Baixa Definitiva
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12/04/2023 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA MONTEIRO RAMOS ZENI MARQUES
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12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANITELE MARQUES
-
28/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/03/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2023 07:58
PREJUDICADO O RECURSO
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11/03/2023 07:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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31/01/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2022 14:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/09/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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23/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2022 15:11
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
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22/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANITELE MARQUES
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26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 19:01
Expedição de Carta precatória
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18/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 21:08
Alterado o assunto processual
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02/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANITELE MARQUES
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26/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) Autos nº. 0016559-21.2018.8.16.0021 Processo: 0016559-21.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA MONTEIRO RAMOS ZENI MARQUES Réu(s): FELIPE ANITELE MARQUES VISTOS E EXAMINADOS. 1. Presentes os pressupostos, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 2.
Considerando que a agente ministerial já apresentou as razões da apelação, intime-se a defesa do réu para que contrarrazoe no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP. 3.
Em seguida, certifique-se a intimação do sentenciado. 4.
Por final, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
20/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
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19/05/2021 13:01
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:01
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime nº 16559-21.2018.8.16.0021 em que figura como parte autora o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado FELIPE ANITELE MARQUES.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de FELIPE ANITELE MARQUES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, 147 e 150, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “FATO 01: No dia 10 de Dezembro de 2017, por volta das 19h20min à Rua Minas Gerais, n° 1825, Bairro Centro , neste Município e Comarca de Cascavel/ PR, o denunciado FELIPE ANITELE MARQUES, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, valendo-se das relações domésticas ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa ANA CAROLINA MONTEIRO RAMOS ZENI MARQUES , forçando o portão do prédio , acertando-o no pé da vítima, ocasionando os seguintes ferimentos descritos no Laudo de Exames de Lesões Corporais que consiste em : (1) Tumefação em hálux de pé esquerdo; (2) Equimose de 3x3 cm em face anterior de perna direita. (fls. 18).
FATO 02: No mesmo contexto fático citado ao FATO 01, o denunciado FELIPE ANITELE MARQUES com consciência e vontade voltada para a prática do ilícito a seguir descrito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, violou o domicílio contra a vontade expressa da vítima ANA CAROLINA MONTEIRO RAMOS ZENI MARQUES no local acima especificado, o qual corresponde respectivamente à sua residência, forcou o portão do prédio para adentrar no local sem a permissão da vítima.
FATO 03: No mesmo contexto dos fatos narrados acima , o denunciado, FELIPE ANITELE MARQUES, ainda agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-esposa ANA CAROLINA MONTEIRO RAMOS ZENI MARQUES por meio de palavras dizendo “eu vou matar você e sua filha” ,“fica esperta”, “eu tenho amigos no PCC”, “não saia mais de casa”, “manda sua filha ficar esperta”, incutindo na mesma temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal.” (mov. 10.1).
Recebida a denúncia (mov. 16.1), o denunciado foi devidamente citado (mov. 40.1), tendo apresentado a oportuna resposta à acusação por meio de ilustre defensor regularmente constituído no bojo dos autos (mov. 34.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP, procedeu-se, na instrução processual, às oitivas da vítima, de uma informante arrolada pela defesa, bem como ao interrogatório do denunciado (mov. 79.2 a 79.4).
Ultimada a instrução, sobrevieram as razões finais, pela douta agente ministerial e ilustre assistente de acusação, rogando, ambas, a condenação do réu e, pela ínclita defesa, rogando a sua absolvição (art. 386, VII, CPP).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada, violação de domicílio e ameaça, ex vi dos art. 129, § 9º, 150 e 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, observadas as disposições constantes da Lei sob nº 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei nº 9.009/95, por expressa vedação legal contida no art. 41, da Lei 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106212, STF. É o caso das mulheres, que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
Nessa seara, pelos elementos de prova colacionados aos autos, não há, data vênia, como acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, sem embargo das respeitáveis ponderações exaradas em sentido contrário.
A ofendida relatou, na fase policial, que, na data em referência, o denunciado, seu ex-marido, depois de ter passado o dia com o filho que possuem em comum, dirigiu-se à residência dela para devolver o menor, ocasião em que passou a lhe questionar a respeito de pretendida férias com o filho.
Consignou que, nesse contexto, iniciou-se uma discussão, momento em que o réu empurrou o portão contra si, atingindo seu pé, causando as lesões descritas no laudo técnico e adentrou na área comum do prédio.
Pretextou que, na sequência, pediu para que o infante fosse até a piscina, para que não presenciasse a discussão, o que foi por ele atendido, ocasião em que o acusado acompanhou o menor, intensificando o embate, contexto em que o acusado a ameaçou de atentar contra a sua vida, bem como a de sua filha, advinda de outro relacionamento, o que a deixou atemorizada (mov. 1.6).
Em juízo, sob o crivo do contraditório, não obstante tenha reiterado que foi vítima dos delitos constantes na denúncia, não apresentou a dinâmica dos fatos.
Registrou, quanto ao ingresso do acusado no condomínio, que ele habitualmente adentrava no prédio nos dias de visita ao filho do ex-casal, tanto que, no dia dos fatos, quando o indigitado se dirigiu ao local para buscar o infante, permitiu que ele subisse até o seu apartamento, tendo franqueado a sua entrada.
Relatou, por fim, que atualmente possui um bom relacionamento com o denunciado, o qual, segundo aduziu, exerce pacificamente o direito de visitas, tendo o referido episódio se dado de maneira isolada (mov. 79.2).
Já a informante Maria dos Santos, genitora do acusado, registou, no curso da instrução criminal, que, a despeito de ter acompanhado o réu na entrega do menor à genitora, permaneceu no veículo dele e não presenciou o contato entre o indigitado e a pretensa vítima, nada tendo lhe sido reportado, pelo imputado, quanto a eventual discussão entre as partes, naquela ocasião (mov. 79.3).
O réu, por seu turno, negou, em juízo (não foi ouvido no âmbito inquisitorial), peremptoriamente, as práticas dos delitos a ela imputados.
Relatou que, na data dos fatos, efetivamente se dirigiu à residência da pretensa ofendida para lhe entregar o filho do ex-casal, que havia passado o dia consigo.
Consignou não ter violado o domicilio da ofendida, uma vez que, sua entrada no prédio foi franqueada pela própria, a qual lhe pediu para ir até a área da piscina, a fim de propiciar um momento de despedida menos conturbado com o filho, vez que o menor sempre se mostrou bastante abalado ao final das visitas.
Declarou que, já no ambiente da piscina, houve, de fato, um desentendimento entre ele e a vítima, negando, todavia, ter proferido qualquer prenúncio de mal injusto e grave contra ela.
Pretextou, quanto às lesões constatadas na ofendida, que não empurrou o portão contra o corpo dela, esclarecendo que o filho do ex-casal o fechou, atingindo, acidentalmente, o pé e a perna da ofendida.
Consignou, ainda, que sua entrada no condomínio em que residia a sua ex-esposa era habitual e que, por diversas vezes, quando das visitas, deslocava-se até o apartamento da indigitada, sempre a convite desta Consignou, por fim, que a motivação das imputações contra ele exaradas decorrem do fato de a pretensa ofendida não aceitar o fim do relacionamento. (mov. 79.4).
Não foram produzidas outras provas no âmbito judicial.
Neste contexto fático jurídico, há versões contraditórias nos autos.
E, sem embargo das respeitáveis ponderações expendidas em sentido contrário, não há, pelos elementos de convicção carreados no curso da persecução penal, como se imputar a prevalência de uma sobre a outra e, ainda, estabelecer, com o devido grau de certeza, a caracterização dos delitos imputados ao acusado.
Com efeito, embora prevaleça o entendimento de que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, esta construção deve estar de acordo com os elementos probatórios existentes, não sendo este, à evidência, o caso dos presentes autos.
Nessa seara, colacione-se o entendimento jurisprudencial: PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Contudo, a divergência entre os depoimentos da própria vítima e a negativa harmônica dos depoimentos do réu lançam dúvida razoável sobre o dolo de lesão corporal, impondo-se seja mantida a absolvição.
Apelo desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0755-67 DF 0007412-02.2017.8.07.0006, Relator: MARIO MACHADO, Julgamento: 07/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: DJE: 20/02/2019.
Pág.: 154/169).
Neste contexto fático jurídico, não restando apurado, pelos elementos de prova colacionado aos autos, a caracterização dos delitos imputados ao réu, não remanesce outra via senão o pronunciamento do non liquet.
Isso porque, considerando que a condenação exige a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a utilização de mera probabilidade, que transita no juízo da incerteza, para o decreto condenatório.
Não está aqui afirmando - inexoravelmente - a inocência do réu, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes para a convicção condenatória, notadamente em razão das contradições apresentadas nos autos.
E, como cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável do denunciado, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu FELIPE ANITELE MARQUES, qualificado nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia (art. 386, inciso VII, do CPP).
Certificado o trânsito em julgado: a) Realizem-se as anotações determinadas no art. 93, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná do trânsito em julgado da sentença absolutória (art. 602, inc.
VIII, do Código de Normas do CGJ/TJPR); c) Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cascavel, 07 de maio de 2021.
CARLOS EDUARDO STELLA ALVES JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 15:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2021 00:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANITELE MARQUES
-
12/02/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2020 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2020 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2019 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2019 14:44
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 09:41
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 13:20
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 20:50
Recebidos os autos
-
24/06/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/04/2019 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:32
Juntada de PARECER
-
22/03/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2018 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0042760-84.2017.8.16.0021
-
17/05/2018 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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