TJPR - 0022992-43.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAICI ZARATE VERA
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:39
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
05/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:22
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DAICI ZARATE VERA
-
16/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022992-43.2020.8.16.0030 Processo: 0022992-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO RIZZI Réu(s): DAICI ZARATE VERA
Vistos. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringes aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
21/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022992-43.2020.8.16.0030 Processo: 0022992-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO RIZZI Réu(s): DAICI ZARATE VERA
Vistos. Da decisão que liquidou a sentença foi apresentado embargos de declaração pela ré, justificando que não houve incidência dos juros e da correção monetária sobre o valor devido a título de acessão. Intimada, no evento 111, embargado afirmou que a correção deve ocorrer somente após a saída do imóvel. Ainda, no evento 106, requereu a embargada a liberação dos valores a serem depositados por esta, somente após a comprovação da desocupação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Reconheço a omissão.
De fato, não foram arbitrados os juros de mora e correção monetária na decisão atacada, motivo pelo qual passo a sanar a omissão. Portanto, em conformidade com os julgados do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O AGRAVO.
ALEGADA OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
ESCLARECIDO O PARÂMETRO (0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL) PARA FIXAÇÃO DO VALOR DE FRUIÇÃO DO BEM A TITULO DE ALUGUEL.
FIXADO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO.
ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0004174-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.11.2021) (TJ-PR - ED: 00041740220218160000 Curitiba 0004174-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) A fim de integrar a decisão atacada, o valor já arbitrado pela acessão deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI, contados da decisão que liquidou a sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela embargante, integrando a decisão embargada. Por fim, quanto à desocupação do imóvel, assiste razão à embargada. A fim de garantir efetividade a medida, quando do início de eventual cumprimento de sentença, os valores depositados pela ré deverão permanecer nos autos, até a comprovação da efetiva reintegração de posse da ré, e desocupação pela autora. Por fim, a questão dos honorários relativos a penhora no rosto dos autos será analisada em momento oportuno, após o depósito dos valores aos autos e comprovação que a ré desocupou o imóvel. Cumpra-se o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
18/02/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
27/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
01/12/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022992-43.2020.8.16.0030 Processo: 0022992-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO RIZZI Réu(s): DAICI ZARATE VERA
Vistos. Nos termos da Sentença proferida nos autos em apenso, o autor restou condenado a indenizar a ré pela acessão realizada no imóvel, consubstanciada em uma casa de alvenaria e demais construções, cujo valor seria apurado mediante liquidação de sentença. Após o recebimento da liquidação e manifestação das partes, o juízo determinou a perícia no imóvel para levantar o valor de mercado da construção, com a individualização das benfeitorias. O laudo foi acostado junto ao evento 67.1. Após a manifestação das partas, os autos vieram conclusos. Pois bem. Consta da parte do dispositivo da sentença que resolveu o pedido contraposto que: "JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para o fim de CONDENAR o autor a indenizar a ré pela construção da casa discutida nestes autos, em valor a ser fixado na fase de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, reconhecendo o direito de retenção da autora até o efetivo pagamento.
RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, inciso I e III “a”, do Código de Processo Civil. ". Da leitura do dispositivo, não há como extrair outra interpretação senão aquela que reconhece como devida a indenização sobre a casa, a qual foi devidamente reconhecida na sentença e engloba as suas "dependências", dentre as quais o anexo constante da avaliação e o portão, não se mostrando pertinente demais discussões neste incidente processual. No mais, quanto a indenização pelo "portão", a prova oral produzida durante a fase de conhecimento demonstra que o autor detinha conhecimento sobre o troca do portão pela ré, o que deve ser computado para fins de indenização. Portanto, ante a expressa concordância das partes, bem como ao acima fundamentado, homologo o laudo do evento 67.1, reconhecendo como devido o valor de R$ 80.002,48 (oitenta mil e dois reais e quarenta e oito centavos) a título de acessão, valor que deve ser pago pelo autor. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da presente decisão, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para deflagração do cumprimento de sentença. Dil. Foz do Iguaçu, 10 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022992-43.2020.8.16.0030 Processo: 0022992-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO RIZZI Réu(s): DAICI ZARATE VERA Vistos e etc.
A presente fase de liquidação de sentença por arbitramento, se dá em relação à procedência do pedido contraposto para o fim de "CONDENAR o autor a indenizar a ré pela construção da casa discutida nestes autos, em valor a ser fixado na fase de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, reconhecendo o direito de retenção da autora até o efetivo pagamento.
RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, inciso I e III “a”, do Código de Processo Civil." O laudo foi apresentado pelo avaliador no evento 67.
O autor requereu novo quesito ao perito no evento 72.
A parte ré concordou com o laudo no evento 76.
No evento 98, o autor apresentou proposta de pagamento sobre o valor da avaliação judicial do evento 67, de 66,6% (50% como meeira e 16,6% como herdeira do falecido filho do autor, concorrendo com os pais do mesmo) do valor da construção, eis que a mesma não possui nenhum direito de propriedade sobre o terreno.
Insta destacar que não há outros herdeiros, como filhos ou netos do casal ou do de cujus.
No evento 83, a ré afirmou ser descabida a referida proposta, pois o autor foi condenado ao pagamento da indenização pela acessão, conforme avaliação judicial.
Pois bem.
Não há que se falar em pagamento parcial do valor da avaliação, sob o argumento de que a ré não possui direito sobre a propriedade do terreno.
Isto porque, restou fundamentado na sentença que é fato incontroverso que a ré juntamente com seu falecido marido (filho do autor), promoveu acessão no terreno que pertence ao autor e tem direito de ser indenizada.
Não cabe, em fase de liquidação de sentença rediscutir o mérito da sentença, no tocante à ponto já abarcado pelo instituto da coisa julgada, motivo pelo qual, indefiro o pedido do evento 78.
Preliminarmente à homologação do laudo do avaliador, tendo em vista o requerimento do autor do evento 72, intime-se o avaliador para responder o quesito indicado.
Com a resposta, intimem-se ambas as partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
03/09/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/09/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
07/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0022992-43.2020.8.16.0030 Processo: 0022992-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO RIZZI Réu(s): DAICI ZARATE VERA
Vistos.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo de avaliação.
Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:40
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
12/02/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ISABELLE CAJUEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RIZZI
-
29/01/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE DAICI ZARATE VERA
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
14/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 10:59
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:59
Distribuído por dependência
-
16/09/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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