TJPR - 0038153-44.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:20
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/06/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
27/06/2023 09:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/04/2023 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:01 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
18/08/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
20/07/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/04/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 17:04
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
15/12/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/10/2021 10:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0038153-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.387,00 Embargante(s): ARIOVALDO BENEDITO GONCALVES Embargado(s): Município de Londrina/PR S E N T E N Ç A
Vistos.
ARIOVALDO BENEDITO GONÇALVES, já qualificado nos autos, por meio de seu Curador Especial, opôs os presentes Embargos à apensa Execução Fiscal nº 28371-38.2005.8.16.0014, que contra si move o MUNICÍPIO DE LONDRINA, e que prossegue quanto ao crédito fiscal correspondente ao IPTU e às Taxas de Coleta de Lixo, Combate a Incêndio e de Conservação de Vias dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, acrescidos da multa e dos juros legais, conforme se depreende das CDA’s que lastreiam a referida Execução (fls. 4, 5, 6 e 7 do mov. 1.1 do apenso).
Arguiu, em suma, (i) a nulidade da citação editalícia do Executado na apensa Execução Fiscal, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis para a sua localização; e (ii) ocorrência de prescrição, pois a apensa Execução tramita há quase quinze anos sem citação válida.
Concluiu pleiteando a nulidade da citação editalícia e a extinção do crédito exequendo pela prescrição, condenando-se o Embargado nos encargos sucumbenciais.
Os Embargos foram recebidos para discussão, com a suspensão do curso da Execução (mov. 9.1).
Intimado, o Embargado ofereceu impugnação de mov. 15.1, refutando os Embargos.
Sustentou, em síntese, a validade da citação por edital, ante a desnecessidade de realizar infindáveis diligências para se tentar localizar o Executando, bastante diligenciar por carta ou mandado, nos termos do art. 8º da LEF e da Súmula 414 do STJ; e, consequentemente, a inocorrência de prescrição.
Dessa forma, pugnou pela improcedência dos Embargos.
Sobre a impugnação, o Embargante manifestou-se no mov. 18.1, reiterando os termos da petição inicial.
Instadas a especificarem provas, apenas o Embargante manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 24.1).
Registro, por fim, que, no curso da Execução Fiscal, o crédito da Contribuição de Melhoria (CDA de fl. 3 do mov. 1.2) foi julgado extinto pela prescrição (mov. 1.2, fls. 33/34 e 44/53-v). É o relatório.
Decido. 1.
O feito comporta julgamento antecipado, como requerido pelo Embargante (mov. 24.1), uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. 2.
Da nulidade da citação editalícia.
Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, “‘Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.’ (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015).” (destaquei).
Sobre a necessidade de a Fazenda Pública diligenciar o atual endereço do Executado antes de se efetivar a citação por edital, destaco, ainda, este outro julgado, agora da 2ª Turma: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 2.
No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios.
A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal. 3.
In casu, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a Fazenda Nacional a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015, grifei). Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se colhe dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
CABIA A FAZENDA FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM DILIGÊNCIA FRUTÍFERA POR PARTE DO FISCO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso conhecido e improvido. (AC nº 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel.
Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017, destaquei). “APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA.
SÚMULA 414 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 12 ANOS.
INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005.
APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017, destaquei). No caso da apensa Execução Fiscal, frustrada a citação por meio do Sr.
Oficial de Justiça, que certificou que o Executado não morava mais no local informado, a Fazenda já requereu a citação do devedor por edital, pleito esses que foi deferido, realizando-se a citação editalícia em 19-10-2006 (mov. 1.2, fls. 12, 19 e 21, da apensa Execução).
Assim, uma vez que a Fazenda não diligenciou a efetiva localização do atual endereço da Executada, ora Embargante, inegável a nulidade da apensa Execução Fiscal, a partir da citação editalícia realizada.
Nula a citação, cumpre, no caso, verificar a eventual ocorrência da prescrição. 3.
Da prescrição.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 28-11-2005 (mov. 1.2, fl. 11), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do Executado para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 29-11-2006, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 29-11-2011.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse ocorrido a citação válida do Executado, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 4.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos, opostos por ARIOVALDO BENEDITO GONÇALVES, através de seu Curador Especial, contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA para o fim de decretar a nulidade da citação editalícia do Executado, ora Embargante, e, por consequência, declarar extintos, pela prescrição, os créditos tributários discriminados nas CDA’s que instruíram a apensa Execução Fiscal, o que faço com fulcro no artigo 156, V, primeira figura, do CTN, em liame com o artigo 487, II, segunda figura, do CPC/15, ficando, assim, extinto este feito com resolução do mérito.
Sucumbente, fica o Exequente condenado nos pagamentos [i] das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, unânime, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr.
Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária, devidas nestes Embargos e na apensa Execução Fiscal, bem como [ii] dos honorários sucumbenciais do Dr.
Curador Especial, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico do Embargante, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
O valor dos honorários advocatícios, uma vez apurado, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, observada a Súmula Vinculante nº 17.
Outrossim, além dos honorários sucumbenciais, também são devidos honorários pelo trabalho desenvolvido pelo Dr.
Curador Especial nomeado pela r. decisão de mov. 35.1 da apensa Execução Fiscal para defender os interesses do Executado, ora Embargante, citado por edital.
Neste passo, cumpre sublinhar que, como já decido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, também em caso de Execução Fiscal Municipal extinta pela prescrição, “(...) o ônus sobre a condenação de pagamento dos honorários devidos ao curador especial distingue-se do ônus decorrente da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da origem e natureza diversas. Os honorários advocatícios, segundo o próprio art. 85, caput, do CPC, são devidos pela parte sucumbente.
Já os honorários devidos ao curador especial não o são, em razão da sucumbência existente, mas sim, em razão do trabalho exercido pelo curador, que assume os encargos do processo. Estes honorários, esclareça-se não são devidos pela parte sucumbente, mas sim pela Unidade da Federação responsável pela instituição e manutenção da Defensoria Pública competente para acompanhar o referido processo (no caso, seria a Defensoria Pública do Estado do Paraná). Como se sabe, a curadoria especial é atribuição da Defensoria Pública, nos exatos termos dos artigos 4º, inciso VI, da Lei Complementar n. 80/1994, e 4º, inciso XIV, da Lei Complementar n. 136/2011. No entanto, em razão da omissão do Estado do Paraná na instituição efetiva da Defensoria Pública, mostra-se reiteradas vezes necessária a nomeação de curador especial na atuação de processos, figure, ou não, o Estado do Paraná com parte. Assim, importante esclarecer que a incumbência pelo pagamento dos honorários advocatícios ‘em decorrência do trabalho exercido enquanto curador’, com especificado na sentença é do Estado do Paraná.” (AI 57465-82.2019.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, decisão monocrática do Des.
Salvatore Antonio Astuti, publicada em 12-2-2020).
No mesmo sentido a decisão monocrática do Des.
Stewalt Camargo Filho na AC 1907-47.2019.8.16.0123, 2ª Câmara Cível, publicada em 7-2-2020.
Assim, ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Curador Especial nomeado para representar o Executado, ora Embargante, citado por edital, os quais arbitro em R$-400,00 (quatrocentos reais) –– a serem atualizados à partir desta data pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, observada a Súmula Vinculante nº 17 ––, o que faço com fulcro no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e no item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 meses.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas.
Ante o valor da Execução e o disposto no art. 496, inciso III, do CPC/2015, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. -
10/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0028371-38.2005.8.16.0014
-
03/07/2020 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:53
Distribuído por dependência
-
02/07/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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