TJPR - 0008118-09.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
18/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
09/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
18/10/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
-
03/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
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02/08/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME
-
14/06/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008118-09.2021.8.16.0001 Processo: 0008118-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$85.838,39 Autor(s): M S CONSTRUTORA COM E LOC LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-38) Avenida Itabuna, 2366 - Basílio - ILHÉUS/BA - CEP: 45.658-565 Réu(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-70) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2600 CIC - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-900 1.
Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Autora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2.
Assim, determino que a parte Autora comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; c) livro empresarial que comprove o seu último balanço patrimonial e resultado econômico. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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