TJPR - 0003321-48.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
17/03/2023 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
17/03/2023 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
17/03/2023 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
17/03/2023 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES
-
24/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MACIEL DA SILVA
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MACIEL DA SILVA
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES
-
29/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23
-
15/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/06/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MACIEL DA SILVA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MACIEL DA SILVA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003321-48.2020.8.16.0090 Processo: 0003321-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.612,13 Exequente(s): BRUNO MACIEL DA SILVA Executado(s): GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23 Vistos, etc. 1.
A parte autora requer a reconsideração da decisão de seq. 71.
Alega que o que requer não é uma nova diligência, mas apenas a extensão dos efeitos da decisão de seq. 46.1, a fim de que se possa verificar a existência de créditos de propriedade do executado, afirmando a existência de distinção entre a diligência realizada pelo SISBAJUD e a penhora de eventuais créditos do executado. 2.
Saliente-se que, ao contrário do alegado pela parte exequente, o pedido ora reiterado não foi deferido nos autos, uma vez que na decisão de seq. 46.1 foi determinada apenas a expedição de ofícios às bandeiras de cartão de crédito, sendo que a diligência restou infrutífera, conforme consta nos ofícios acostados aos autos.
O que a parte exequente requer nesta oportunidade é a expedição indiscriminada de ofícios às diversas instituições financeiras a fim de se verificar eventual possibilidade de existência de crédito a ser recebido pelo executado. 3.
O pedido da parte autora não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual).
Diante desses Princípios, não se justifica a expedição indiscriminada de Ofícios às diversas instituições financeiras do país em busca de um suposto crédito em nome da parte requerida, ainda mais quando a parte exequente não demonstra que a executada de fato mantém qualquer relação creditícia com qualquer dessas empresas. 4.
Portanto, indefiro o pedido de seq. 79.1 e mantenho a decisão de seq. 71.1 em seus próprios fundamentos, acrescida dos fundamentos desta decisão. 5.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
14/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003321-48.2020.8.16.0090 Processo: 0003321-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.612,13 Exequente(s): BRUNO MACIEL DA SILVA Executado(s): GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23 Vistos, etc.
O art. 48, caput, da Lei 9.099/95, modificado pelo art. 1.064 do Novo CPC, dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Pelo teor do dispositivo com a nova redação, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão.
Ante ao exposto, deixo de receber os embargos de declaração de seq. 74.1, eis que não há previsão legal para os mesmos, face à redação dada ao artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, dada pelo disposto no artigo 1.064 do atual Código de Processo Civil, preceituando que, não cabem embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial em referência a despacho e decisão interlocutória.
Ademais, o art. 48 da Lei 9.099/95 é expresso ao limitar o cabimento dos embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O art. 1022 do CPC apresenta rol exclusivo sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão e erro material.
No mais, verifica-se que a decisão de seq. 71.1 foi devidamente fundamentada, sendo que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e fundamentada, no intuito de vê-la reformada (efeito infringente), o que é vedado através de embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão de seq. 71.1 pelos seus próprios fundamentos.
Cientifique-se a parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao prosseguimento, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
16/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003321-48.2020.8.16.0090 Processo: 0003321-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.612,13 Exequente(s): BRUNO MACIEL DA SILVA Executado(s): GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23 Vistos, etc. 1.
A parte exequente pretende a expedição de ofícios à diversas instituições bancárias para bloqueio de valores em nome do executado.
No entanto, considerando o Convênio nº 0001/2008 e Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 para a busca de ativos em nome do devedor junto às instituições financeiras, o pretendido bloqueio de valores deve ser realizado pelo sistema SISBAJUD, conforme tentativa já realizada na seq. 36.1. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício de seq. 68.1. 2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, bem como para que junte aos autos o cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
28/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 00:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2021 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2021 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003321-48.2020.8.16.0090 Processo: 0003321-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.612,13 Exequente(s): BRUNO MACIEL DA SILVA Executado(s): GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23 Vistos, etc. 1.
A parte exequente pretende a penhora de eventuais créditos em nome da executada junto a operadoras de cartão de crédito.
No entanto, não logrou precisar especificamente com quais empresas de cartão de crédito a parte executada mantém contrato.
Assim, antes da análise do pedido de seq. 44.1., no intuito de verificar a efetiva existência de crédito em benefício da executada, bem como para evitar o risco de penhora em excesso, expeçam-se ofícios às administradoras de cartão de crédito indicadas na petição de seq. 44.1, solicitando informações sobre a existência de eventual contrato com a executada, esclarecendo ainda se existem créditos a serem pagos ao executado e os respectivos vencimentos. 2.
Com a juntada da informação, intime-se a parte exequente para manifestação e juntada de cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MACIEL DA SILVA
-
03/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE CRISTINA DIAS GOMES *09.***.*81-23
-
19/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:07
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2020 10:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/05/2020 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2020 19:26
Recebidos os autos
-
22/05/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002967-30.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Luiz da Silva
Advogado: Maicon Henrique Buriola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 16:57
Processo nº 0003289-80.2011.8.16.0115
Jose Caetano de Oliveira
Atalibio Silveira Rosaci
Advogado: Hugo Campitelli Zuan Esteves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:30
Processo nº 0008599-96.2018.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Alexandre de Mello
Advogado: Edson Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2018 14:01
Processo nº 0031510-49.2015.8.16.0013
Daniel Viana da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Luiz dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 18:00
Processo nº 0021119-71.2015.8.16.0001
Antonio dos Santos Gobo
Decio Brik
Advogado: Mariana Forbeck Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 11:11