STJ - 0031510-49.2015.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/08/2021 13:15
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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02/08/2021 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 680570/2021
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02/08/2021 22:20
Protocolizada Petição 680570/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/08/2021
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02/08/2021 05:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/07/2021 09:10
Expedição de Ofício nº 070235/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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01/07/2021 23:30
Conhecido o recurso de DANIEL VIANA DA SILVA e provido
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01/07/2021 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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25/06/2021 23:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
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25/06/2021 22:32
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 602495/2021
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25/06/2021 22:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/06/2021 22:30
Protocolizada Petição 602495/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/06/2021
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21/06/2021 18:06
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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21/06/2021 18:06
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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21/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
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16/06/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031510-49.2015.8.16.0013/1 Recurso: 0031510-49.2015.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Embargante(s): DANIEL VIANA DA SILVA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Recebo a peça entranhada ao mov. 1.1 ED1 destes autos como simples petitório, porquanto o recurso de apelação interposto por Daniel Viana da Silva fora julgado em 12/04/2021 (mov. 29.1 - TJ) e dele fora o réu intimado em 23/04/2021 (mov. 36.0 - TJ), o que torna, por evidente, os 'Embargos de Declaração' - protocolados em seu nome somente em 07/05/2021 (mov. 1.1 ED1) - intempestivos. Destarte, determino se cancele a autuação levada a efeito como 'Embargos de Declaração' e a petição supra referida juntada nos autos de Apelação nº 0031510-49.2015.8.16.0013 [juntamente com este despacho], como posterior conclusão para análise do pleito de fixação de honorários ao defensor dativo. 2.
Intimem-se.
Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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