TJPR - 0002769-88.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
08/07/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
08/07/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2024 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/06/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:24
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 15:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 16:05
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/08/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2022 16:55
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/08/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2022 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/06/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
22/03/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/01/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 00:48
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 10:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 16:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2021 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-88.2021.8.16.0174 I - Trata-se de auto de prisão em flagrante de Eder Roberto de Lima, ocorrida no dia 09 de maio de 2021, às 15h15min, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do CTB.
As testemunhas e o conduzido foram ouvidos (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagranteado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24h00min, a competente nota de culpa (mov. 1.9).
O autuado foi solto, porquanto recolheu a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a homologação da liberdade provisória sem fiança.
Ainda, ofertou denúncia contra o acusado (mov. 10). É o relatório, em síntese.
Decido.
II - O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o flagrado está cometendo a infração penal.
Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima.
Segundo os agentes policiais rodoviários, estes foram solicitados para atender um acidente de trânsito.
Disseram que, durante a liberação dos veículos que estavam aguardando o atendimento da ocorrência, verificaram que o condutor de um caminhão, o ora autuado, estava dormindo ao volante, então o abordaram e realizaram exame do bafômetro, o qual resultou em 0,51 miligramas de álcool por litro de ar expelido.
O flagranteado afirmou ter dormido enquanto aguardava a liberação do trânsito e não acordou quando o trânsito prosseguiu.
Alegou ter ingerido bebida pela manhã.
III - Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Eder Roberto de Lima, porquanto observadas as formalidades legais relativas à espécie.
IV – Da liberdade provisória Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, homologo a liberdade provisória concedida mediante o recolhimento da fiança.
Da denúncia Recebo a denúncia ofertada contra Eder Roberto de Lima, em face da observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes às hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
V - Cite-se o acusado para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
VI – Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para a possibilidade de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, consoante autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC 641877, em data de 09/03/2021. É imprescindível que se observe, para tanto, os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual).
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de defensor, implica a nomeação de defensor público, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
VII – Caso seja o réu citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ou manifeste não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, desde já, determino o oportuno encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante junto à esta 2ª Vara Criminal, a fim de que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
VIII – Defiro o pedido do Ministério Público na cota apresentada (seq. 10.1).
X – Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
União da Vitória, 10 de maio de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
10/05/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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