TJPR - 0002704-59.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/01/2022 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/09/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 21:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002704-59.2021.8.16.0056 Processo: 0002704-59.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.947,14 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BARBARA MORANDI DA SILVA I – Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da decisão de evento 13.1, a qual determinou que a autora/embargante comprove a mora da devedora com o protesto extrajudicial do título, haja vista a impossibilidade de notificação extrajudicial por meio de A.R. Versam os embargos declaratórios acerca de eventuais omissões apontadas na decisão guerreada.
Relata a embargante que a decisão é omissa, posto que a notificação extrajudicial com a informação "mudou-se" é válida, em atenção ao entendimento dos Tribunais Supeiores, além de ter sido enviada para o endereço constante no contrato, sendo ônus da parte devedora a atualização de seus dados cadastrais, conforme evento 16.1.
Sucinto o relatório.
Decido.
II – Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria aventada.
Nota-se que a decisão de evento 13.1 é clara quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor fiduciário para a constatação da mora.
Ainda, com base no procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, torna-se imprescindível à comprovação da mora por meio de notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, conforme § 2º do artigo 2º do referido Diploma Legal.
Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA - NÃO ACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA (MUDOU-SE) - NECESSIDADE DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DA VIA DE PROTESTO PARA CONSTITUIR EM MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.
Cível - A - 1220072-7/01 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 20.08.2014) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. "MUDOU-SE".
PROTESTO DO TÍTULO.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Considerando que a notificação extrajudicial do devedor restou infrutífera, em virtude de sua devolução sob a justificativa de que o destinatário dela "mudou-se" e considerando que não houve a comprovação do protesto do título e a respectiva intimação editalícia, é de se concluir que não houve regular constituição em mora, sendo então imperativa a extinção do processo, sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00996762120188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2018) - grifou-se.
Assim, não há omissões parte deste Juízo.
Tais apontamentos feitos pela parte não são matérias que se discutem em embargos declaratórios.
Destarte, não há o que aclarar.
Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto.
Não há contradição na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas.
Ademais, o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” ampara o juiz ao embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Assim, a partir do caso concreto, que lhe foi posto e, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando sua decisão.
III – Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão atacada, posto inexistir qualquer contradição ou omissão, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 16.1.
IV – No mais, intime-se a embargante para que dê integral cumprimento à decisão de evento 13.1.
V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002704-59.2021.8.16.0056 Processo: 0002704-59.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.947,14 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BARBARA MORANDI DA SILVA I - Em que pese as alegações em mov. 1.1, para o desencadeamento da ação de busca e apreensão, com base no procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69, torna-se imprescindível a comprovação da mora por meio de notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, conforme § 2º do artigo 2º do referido Diploma Legal.
II – Assim, considerando que a tentativa de notificação extrajudicial por meio de AR não foi possível (mov. 1.5), intime-se a parte autora para que comprove a mora do devedor por meio de protesto do título.
III - Com a resposta, voltem para análise com anotação de urgência. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
11/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012093-81.2017.8.16.0194
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Melissa Pereira Diomedes
Advogado: Diego Torres Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 13:30
Processo nº 0007285-51.2018.8.16.0112
Gmad Placavel Suprimentos para Moveis Lt...
Debora Cristiane Auler
Advogado: Joao Carlos Nardi Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:45
Processo nº 0002967-30.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Luiz da Silva
Advogado: Maicon Henrique Buriola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 16:57
Processo nº 0003289-80.2011.8.16.0115
Jose Caetano de Oliveira
Atalibio Silveira Rosaci
Advogado: Hugo Campitelli Zuan Esteves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:30
Processo nº 0008599-96.2018.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Alexandre de Mello
Advogado: Edson Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2018 14:01