TJPR - 0012093-81.2017.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:59
Baixa Definitiva
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14/03/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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14/09/2021 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 00:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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30/06/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012093-81.2017.8.16.0194 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0012093-81.2017.8.16.0194, DA 15a vara cível do foro central da comarca da região metropolitana de curitibA APELANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS APELADA: MELISSA PEREIRA DIOMEDES RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos. 1.
Tem-se que a apelante, Funcef Fundação dos Economiários Federai, formulou requerimento pela concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta via recursal.
Recebidos os autos nesta Corte, verifica-se que, na interposição do recurso, a recorrente juntou documentos, tais quais balanços patrimoniais dos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como notas explicativas e pareceres de auditores, a fim de demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira (mov. 121.1 – autos originários) Após, os autos vieram conclusos. 2.
Sabe-se que a concessão da benesse é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira.
Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido.
Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos: A assistência jurídica deve ser integral, plena.
A prestação jurisdicional é ato vinculado.
Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[2] A Súmula 481 do STJ, por sua vez, estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para que seja deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, se faz necessária a comprovação inequívoca da grave situação econômica da empresa.
In casu, em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, constata-se que a Fundação possui condições de arcar com os encargos processuais sem que isto prejudique sua gestão financeira.
Da análise dos documentos acostados aos Mov. 121 (autos originários), tem-se que as suas alegações não foram ratificadas pelos balanços patrimoniais.
Ainda, apesar de insistir no fato de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, isso não a desincumbe do ônus de comprovar condição financeira comprometida, a ponto de ser incapaz de pagar as custas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA FUNCEF.
REJEITADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INVIABILIDADE.
REQUERIDA QUE É UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FIGURA COMO O TERCEIRO MAIOR FUNDO DE PENSÃO DO BRASIL.
PATRIMÔNIO DE R$ 65,8 BILHÕES DE REAIS. (i) ARGUMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL: REJEITA-SE.
QUESTÃO ADMINISTRÁVEL AO LONGO DO TEMPO; (ii) ARGUMENTO DE QUE É ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS: REJEITA-SE.
CARACTERÍSTICA QUE NÃO LHE OUTORGA O DIREITO A UM BILHETE DE ACESSO GRÁTIS AO JUDICIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO LEGITIMAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PLENA CONDIÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056540-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020.
Sem grifos no original). CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNCEF.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
DADOS PÚBLICOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE É O TERCEIRO MAIOR FUNDO DE PENSÃO DO PAÍS, COM MAIS DE 136.000 PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS, R$ 71 BILHÕES EM ATIVOS, RESULTADO DE INVESTIMENTOS EM 2019 DE R$ 6,98 BILHÕES, DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPERIORES A R$ 188 MILHÕES, INCLUSIVE CONSULTORIA JURÍDICA.
EXPRESSIVIDADE DOS VALORES TOTALMENTE INCONDIZENTE COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EVENTUAIS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022043-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.09.2020.
Sem grifos no original) Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita para a apelante. 3.
Destarte, intime-se a apelante, por intermédio de seu procurador, para que efetue o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor estabelecido pela Tabela I, item I, alínea “a” da Tabela de Custas Processuais deste Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra (em regime de colaboração) [2] Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 2.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 819. -
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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