TJPR - 0008923-86.2018.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
08/07/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/11/2021 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
04/08/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008923-86.2018.8.16.0026 Processo: 0008923-86.2018.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDSON DE ANDRADE 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu EDSON DE ANDRADE a prática do crime previsto no art. 16, inciso II da Lei nº 10.826/2003 (mov. 25.1).
A denúncia foi recebida no dia 31.08.2018 (mov. 34.1).
Após ter sido citados(mov. 54.1), o réu apresentou, por intermédio de defensor dativo (mov. 57.1), resposta escrita à acusação, oportunidade em que arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que o objeto apreendido se tratava de um simulacro e não de uma arma de fogo. (mov. 60.1).
O laudo de exame de arma de fogo e munição foi juntado ao mov. 99.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou a tese aventada pela Defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 105.1). É o breve relato.
DECIDO. 2.
A Defesa pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial, sob o argumento de que o acusado não portava arma de fogo, mas, sim, um simulacro.
Ocorre que, conforme atestado pelo laudo pericial de mov. 99.1, a arma apreendida em poder do denunciado se trata de uma arma de fogo artesanal, eficiente para realização de disparos não se tratando, portanto, de mero simulacro.
Ademais, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontram-se presentes, visto que a exordial apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas, permitindo o recebimento da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, conforme já bem realizado pela Defesa.
Por pertinente ao tema: “2.
A queixa-crime descreveu a conduta praticada pela querelada, bem como imputou o cometimento dos delitos que se amoldam, em tese, aos tipos legais indicados, razão pela qual não se pode falar em sua inépcia.
O debate sobre a procedência, ou não, de tais imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa ou, caso se entenda presente, ao exame do próprio mérito.
Assim, tendo o querelante narrado de forma clara os fatos que, a seu ver, configuram os crimes imputados à querelada, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria, e apontando o suposto dolo específico - consistente na finalidade de ofender a honra objetiva e subjetiva do querelante -, atende-se minimamente ao requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa. (...)” (STJ - APn 881/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos propostos na inicial, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária dos acusados ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 3.
Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2023, às 13h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu.
As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 4.
Requisite-se/intime-se o réu.
Intime-se a Defesa. 5.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 5.1.
Tendo em vista o art. 8o da Instrução Normativa Conjunta sob o nº 25/2020 do E.
TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 5.2.
Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 5.3.
Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réus residente fora deste Foro Regional. 5.4.
Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 03 de maio de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
07/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE ANDRADE
-
29/03/2021 02:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:22
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 20:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/03/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2020 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/05/2019 13:55
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2019 01:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/12/2018 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2018 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
09/11/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2018 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2018 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 22:36
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 15:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2018 15:02
BENS APREENDIDOS
-
27/09/2018 15:01
Juntada de LAUDO
-
03/09/2018 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2018 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2018 10:45
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/08/2018 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2018 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2018 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2018 18:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/08/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2018 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/08/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2018 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2018 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2018 18:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2018 16:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/08/2018 10:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
23/08/2018 10:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/08/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
21/08/2018 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/08/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 13:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/08/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
21/08/2018 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2018 12:17
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2018 12:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2018 12:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2018 12:02
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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