TJPR - 0000775-95.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2025 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2025 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2024 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 03:42
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/09/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/11/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON IVAN PAESE
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17/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE GOULART MACIEL COSTA
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17/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON IVAN PAESE PITTY SPORTS
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16/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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16/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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02/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 20:35
Recebidos os autos
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-95.2021.8.16.0183 Trata-se de “ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa c/c pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de ALMIR MACIEL COSTA; CLARICE GOULART MACIEL COSTA; LAÉRCIO GERALDO BENVENUTTI; FERNANDA CRISTIANA PAESE - PITTY SPORTS; FERNANDA CRISTIANA PAESE; JEVERSON IVAN PAESE imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Em linhas gerais, o Ministério Público alega o seguinte: i) “o Inquérito Civil Público nº MPPR-0178.15.000028-3 foi deflagrado nesta Promotoria de Justiça a partir de representação conjunta formulada por Pedro Inácio Horn, Ari Pedro Lorini e Adelaide Erhardt Pereira da Costa em maio de 2015, todos à época vereadores do município de Sulina/PR”; ii) “os representantes compareceram ao Gabinete desta Promotoria de Justiça e prestaram declarações noticiando o possível não recebimento, por parte do Município, de vários materiais esportivos, embora constasse, na época, pagamento à respectiva empresa contratada”; iii) “o vereador Pedro Inácio Horn informou que recebeu denúncias de que o Município supostamente não teria recebido colchonetes, camisetas, conjuntos de agasalhos e bolas.
Acrescentou que, na companhia dos vereadores Ari e Adelaide, foram averiguar essa situação e conversaram inicialmente com o Secretário de Esportes, Danilo Piontikoski (vulgo “Banha”) no Ginásio de Esportes, o qual informou que teria somente dois conjuntos de uniformes, que estariam em sua casa para lavar, e seis colchonetes no Ginásio, sendo que o restante dos colchonetes estaria em um depósito na Biblioteca Cidadã”; iv) “quanto aos agasalhos, Danilo relatou que estariam com a Secretária de Educação e que as bolas antigas teriam sido doadas.
Segundo o vereador, dirigiram-se à Secretaria de Educação, mas a Secretária não estava, então se deslocaram até a Biblioteca Cidadā”; v) “narrou que, neste local, a atendente (que não se recordava o nome, mas que disse que trabalhava ali há apenas dois dias) deixou os vereadores entrarem no depósito para ver os colchonetes, podendo observar que existiam alguns colchonetes no depósito, mas que não conseguiram contabilizar”; vi) “isso porque o Prefeito ALMIR MACIEL COSTA, ora requerido, chegou naquele momento e disse para eles se retirarem, o que acataram, saindo do depósito e, na área da Biblioteca, o Prefeito disse que “os vereadores tinham a tarefa de legislar e não de fiscalizar”, passando a gritar com os membros do poder legislativo e ameaçar o então vereador Pedro, inclusive proibiu os então vereadores de adentrarem qualquer repartição pública, tendo sido gravada em áudio pela vereadora Adelaide parte da discussão (cf. mídia em anexo)”; vii) “inicialmente, apurou-se que o Município de Sulina havia firmado durante a gestão 2013-2016 vários contratos para a aquisição de materiais esportivos com a empresa FERNANDA CRISTINA PAESE – PITTY SPORTS, a saber: Pregão Presencial n° 42/2013, Dispensa de Licitação nº 20/2013, Dispensa de Licitação nº 28/2013, Pregão Presencial nº 35/2014, Pregão Presencial nº 42/2014, Pregão Presencial nº 35/2015, Pregão Presencial nº 45/2015, Pregão Presencial nº 46/2015, Pregão Presencial nº 17/2016, Pregão Presencial nº 45/2016 e Pregão Presencial nº 49/2016”; viii) “os procedimentos licitatórios supracitados deram início após solicitação realizada pela Secretária de Educação, Cultura e Esportes, CLARICE GOULART MACIEL COSTA, obtendo-se, em seguida, autorização do prefeito ALMIR MACIEL COSTA, para a aquisição dos bens relacionados na solicitação, cuja quantidade causava estranheza, devido ao grande volume de materiais para o município de pequeno porte (aproximadamente 3 mil habitantes)”; ix) “nas sessões de julgamento das licitações, o requerido LAÉRCIO GERALDO BENVENUTTI atuava como pregoeiro, enquanto JEVERSON IVAN PAESE participava das licitações representando a empresa FERNANDA CRISTINA PAESE – PITTY SPORTS.
As investigações apontaram fraude na execução de, pelo menos, dois contratos, a saber, nº 95/2013 e nº 63/2014, oriundos dos Pregões Presenciais nº 42/2013 e nº 35/2014, respectivamente, como veremos a seguir”; x) “de análise aos autos de todos os procedimentos licitatórios realizados com a empresa PITTY SPORTS, o assessor de esporte também realizou levantamento dos materiais adquiridos durante a gestão 2013-2016, especialmente no que se refere aos itens bola futebol de campo, agasalhos esportivos e colchonetes - objetos da denúncia inicial - elaborando relatório com a indicação da quantidade, notas de empenhos, notas fiscais e valores unitários e totais”; xi) “como visto, houve a aquisição de 128 bolas de futebol de campo, totalizando R$ 19.560,80 (dezenove mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta centavos); 183 agasalhos, totalizando R$ 25.787,00 (vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e sete reais); 176 colchonete, totalizando R$ 5.358,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta e oito reais).
Ocorre que, com relação aos colchonete e agasalhos esportivos de fato encontrados em depósito no início da nova gestão, o número era bem inferior aos bens adquiridos, considerando que foram localizados quando do levantamento apenas 65 colchonetes e 33 agasalhos, bens esses que se classificam como materiais e de natureza durável, não se justificando a sua deterioração e inutilidade num curso espaço de tempo”; xii “analisando os relatórios, percebe-se sem dificuldade que os bens encontrados representam menos de 30% do que foi empenhado e pago à empresa PITTY SPORTS, evidenciando o prejuízo sofrido pelo ente municipal, que recebeu parcialmente os produtos, apesar de ter efetuado a pagamento integral das notas fiscais emitidas pela empresa demandada.
No que se refere às bolas de futebol, o levantamento da quantidade existente no departamento de esporte restou impossibilitada, ante a informação de servidores de que as bolas antigas foram doadas pelo Município, de forma que não há como realizar a mesma comparação da quantidade adquirida com aquela encontrada em depósito, sobretudo pela ausência de controle neste sentido pela Secretaria Municipal de Esportes”; xiii) “como já apurado em outros Inquéritos Civis, o conluio entre os requeridos ALMIR e LAÉRCIO e os empresários que à época possuíam contratos com a Município de Sulina, a exemplo do ora requerido JEVERSON IVAN PAESE, visando o desvio de recursos públicos, restou demonstrado ao se tomar conhecimento do “esquema” articulado pelos dois primeiros e com participação dolosa dos representantes das empresas contratadas.
Em suma, o objetivo era desviar valores das licitações para pagamento de dívidas pessoais do então prefeito”; xiv) “Para melhor elucidação, passa-se a demonstrar o modus operandi dos requeridos com o fim de desviar dolosamente recursos públicos: Ao ser ouvido no Inquérito Policial n° 575-30.2017.8.16.0183, Laércio Geraldo Benvenutti disse que “durante o tempo que trabalhou para Almir este lhe pedia para levantar dinheiro, independente do juro que fosse pago; Que o declarante pegava os cheques que pessoas emprestavam para Almir e se dirigia até empresários de diversos Municípios, onde trocava os cheques pós datados por dinheiro, pagando juros de até cem por cento […]”; “que durante todo o tempo que trabalhou para a Prefeitura de Sulina sua função era apenas levantar dinheiro para pagar as contas de Almir, não tendo outras atribuições; Questionado, como conheceu os empresários que emprestaram dinheiro para Almir, disse que durante as licitações [...]” “que "a intenção era pagar os empréstimos através das licitações". (cf. termo de declaração em anexo)”; xv) “à luz disso, não há dúvida quanto ao desvio de recursos públicos pelos requeridos, que lançavam nas notas de empenho produtos/serviços sem que fossem efetivamente entregues/realizados e, assim, “abater” em valores de cheques que pegavam emprestados com os empresários que venciam as licitações, com a finalidade de saldar dívidas pessoais do então Prefeito.
Além disso, observa-se que Laércio era o pregoeiro das licitações realizadas à época no Município de Sulina, oportunidade em que passou a conhecer os licitantes e manter contato direto com os vencedores, prevalecendo dessa condição para colocar em prática o esquema articulado por eles, em detrimento do interesse público e traduzindo-se em condutas que causaram enriquecimento ilícito, dano ao Erário e violação aos princípios norteadores da Administração Pública”.
Com isso, imputa aos requeridos condutas incoerentes com as normas constitucionais e legais, alegando que os réus estão envolvidos em um ciclo de graves ilegalidades e irregularidades que traduzem enriquecimento ilícito, dano ao Erário e violação aos princípios norteadores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, que concorreram direta ou indiretamente para a sua prática.
Liminarmente, pede a decretação da indisponibilidade de bens no valor de R$ 68.158,63 (sessenta e oito mil e cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos)17 de ALMIR MACIEL COSTA, LAÉRCIO GERALDO BENVENUTTI, CLARICE GOULART MACIEL COSTA, FERNANDA CRISTIANA PAESE – PITTY SPORTS, FERNANDA CRISTIANA PAESE e JEVERSON IVAN PAESE, solidariamente, a título de ressarcimento do dano causado e R$ 100.000,00 (cem mil reais) de ALMIR MACIEL COSTA, LAÉRCIO GERALDO BENVENUTTI, CLARICE GOULART MACIEL COSTA, FERNANDA CRISTIANA PAESE – PITTY SPORTS, FERNANDA CRISTIANA PAESE e JEVERSON IVAN PAESE, solidariamente, a título de multa civil, prevista nos incisos I, II, e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, aplicada cumulativamente. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente é relevante consignar que cabe análise do pedido de tutela cautelar diante da imprescindibilidade da medida, ainda que as demandas que abordem o ressarcimento ao erário estejam suspensas por repercussão geral.
Neste sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa – Servidor público – Diretor administrativo e financeiro – Véspera da aposentadoria – Aumento irregular do próprio vencimento para majoração do benefício previdenciário – Improbidade administrativa – Indícios – Ressarcimento – Prescrição – Supremo Tribunal Federal – Repercussão geral – Configurada – Suspensão dos processos – Indisponibilidade de bens – Possibilidade: -- Bastam os fortes indícios da prática de ato irregular que resultou em dano ao erário para a determinação da indisponibilidade de bens. (TJ-SP - AI: 22299308920168260000 SP 2229930-89.2016.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 05/12/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2016)”.
O CPC, ao tratar da tutela de urgência, prevê que a sua concessão depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 300): (i) demonstração da probabilidade do direito invocado; (ii) existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo em decorrência da demora processual; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Sob outro prisma, o art. 7º da LIA dispõe sobre a medida cautelar de indisponibilidade de bens nos seguintes termos: “Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Embora a literalidade do preceito legal transmita a ideia de que a indisponibilidade de bens só seria cabível em face de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 10 da LIA, e para garantir “o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”, a jurisprudência pátria, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a utilização da medida nos casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública e para assegurar o pagamento da multa civil.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves e de Rafael Carvalho Rezende Oliveira ensinam que: “Mas mesmo que não se anteveja qualquer prejuízo ao erário decorrente do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, será cabível a medida de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento da multa civil sancionatória prevista pelo art. 12, III, da LIA”. (Manual de improbidade administrativa, 2 ed., São Paulo: Método, 2014, p. 219).
Outrossim, vejam-se esses precedentes: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’. 2.
Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3.
Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 5.
Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6.
Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, publicação: DJe, em 13/12/2012). *** “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
INCLUSÃO. 1.
Considerando-se que a multa civil integra o valor da condenação a ser imposta ao agente improbo, a decretação da indisponibilidade de bens deve abrangê-la, já que essa medida cautelar tem por objetivo assegurar futura execução da sentença condenatória proferida na ação civil por improbidade administrativa. 2.
Ainda que não haja previsão literal no art. 7º da Lei nº 8.429/92 para a decretação da indisponibilidade de bens em relação à multa civil, o magistrado tem a faculdade de determinar a efetivação da medida com base no poder geral de cautela consubstanciado nos artigos 797 e 798, do Código de Processo Civil. 3.
Aferida a razoabilidade da medida, o valor dos bens tornados indisponíveis deve ser suficiente para o pagamento do valor total da condenação, abrangida a multa civil. 4.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1.023.182/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro Castro Meira, publicação: DJe, em 23/10/2008). *** “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92. 1.
O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória. 2.
Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. 3.
Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009; REsp 637.413/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23/10/2008. 4.
Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 957.766/PR, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, publicação: DJe, em 23/3/2010).
Por outro lado, no caso da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de dispensar a demonstração do periculum in mora como requisito para sua concessão.
Ou seja, a parte requerente não precisa comprovar, por exemplo, a existência de receio de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, como situação que justificaria a ineficácia do provimento final.
A propósito, merece registro mais essa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, consolidou o entendimento de que esse perigo de ineficácia na tutela de recomposição do Erário é presumido, de forma que a indisponibilidade deve ser determinada mesmo sem qualquer demonstração concreta de que a medida seja necessária para garantir a futura execução de pagar quantia certa”. (Ibid, p. 225).
Na mesma linha, vide o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERICULUM IN MORA.
EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO.
BENS IMPENHORÁVEIS.
EXCLUSÃO. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2.
Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas.
Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3.
As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4.
No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5.
A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6.
Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. 7.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. 8.
A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9.
A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10.
Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11.
Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12.
A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência. 13.
Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais agentes no valor de R$5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 14.
Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta.
Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 15.
Recurso especial não provido”. (REsp 1.319.515/ES, Primeira Seção, Relator para o Acórdão: Mauro Campbell Marques, publicação: DJe, em 21/9/2012).
A par de tais considerações, passo à análise do cabimento da medida pleiteada pelo Ministério Público em caráter liminar.
Sob esse prisma, cumpre asseverar, inicialmente, a possibilidade de a medida de indisponibilidade de bens ser decretada antes mesmo do recebimento da inicial, como já decidiu o Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.317.653/SP (Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicação: DJe, em 13/3/2013).
No entanto, com relação a probabilidade do direito invocado, isto é, do fumus boni iuris, não restou demonstrada a sua verificação apenas com os documentos acostados na inicial.
As notas fiscais e as notas de empenho juntadas na seq. 1.9 indicam apenas o fornecimento de materiais esportivos nos anos de 2014 e 2015, e a quantidade fornecida nas notas correspondem as quantidades de materiais em tese encontrados.
A exemplo verifica-se que as notas fiscais e de empenho juntadas na seq. 1.9 realmente indicam que no ano de 2015 foram fornecidos 25 conjuntos de agasalhos, e esses conjuntos foram localizados no levantamento, conforme documento acostado na seq. 1.10; assim como demonstram que no ano de 2015 foram fornecidos e pagos 60 colchonetes, número que também consta no documento da seq. 1.11.
Apura-se que, por ora, o ato imputado não restou evidenciado, uma vez que inexiste no processo a juntada das notas anteriores que indicam o suposto fornecimento e o pagamento correspondente de materiais e a ausência injustificada deles nos depósitos do Município de Sulina.
Logo, ainda que o número de materiais esportivos seja elevado, verifica-se que com os elementos iniciais não restou demonstrada a probabilidade do direito para fins de deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se os réus, por carta com AR, para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, certo que, por se tratar de processo eletrônico, não há se falar da contagem em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (art. 229, § 2º, do NCPC).
Não sendo localizado algum dos réus, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Com o novo endereço, promova-se a notificação nele.
Apresentadas as defesas, ou transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias.
Por fim, esclareço desde já que, para evitar tumulto na tramitação do feito, eventuais pedidos de desbloqueios de bens devem ser protocolados em apenso, como incidente processual. Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
13/05/2021 16:57
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:57
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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