TJPR - 0011890-17.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
12/03/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
22/02/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:33
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 14:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:20
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/11/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MENDES PEREIRA
-
27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2022 02:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MENDES PEREIRA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0012480-91.2021.8.16.0021
-
14/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:19
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 09:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011890-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Flagranteado: JULIO CESAR MENDES PEREIRA 1.
O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, das infrações de direção perigosa, embriaguez ao volante, lesão corporal, ameaça, desacato e resistência.
Assim, veio o APF a este Juízo para deliberação, na forma do art. 310 do CPP. Configurada a situação de flagrância e adotadas as providências discriminadas no art. 304 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão, não havendo razão para o seu relaxamento (art. 310, I, do CPP).
Homologo o flagrante. Desse modo, passo a avaliar a necessidade da conversão da prisão em flagrante (precautelar) em prisão preventiva (cautelar). A prisão preventiva, espécie de prisão provisória, de índole cautelar, possui como pressuposto uma das situações previstas pelo art. 313 do CPP.
No caso em questão, tal pressuposto se faz presente, já que a soma das penas máximas dos delitos imputados é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP). Na sequência, dois requisitos devem se fazer presentes, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se traduz na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na situação ora em apreço, a autoria e a materialidade restam evidentes pela abordagem em flagrante, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. O periculum libertatis (perigo de permanecer em liberdade) se apresenta em 04 (quatro) vias, sendo que o preenchimento de uma delas já autoriza a prisão: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, observo que, diante das circunstâncias do caso concreto – especialmente a natureza das infrações penais – este último requisito não se faz presente. Destaco que a prisão preventiva se apresenta como ultima ratio no cenário atual do processo penal, só podendo ser decretada se não houver outros meios (razoáveis) para a proteção do processo, da persecução penal (do jus puniendi). Noutro giro, observo que a liberdade provisória sem fiança se adequa ao caso.
Senão vejamos o que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXVI): “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A liberdade provisória pode ser concedida quando, diante do caso concreto, se apurar que não é caso de decretação de prisão preventiva (art.
Art. 321 do CPP), como aqui se constatou. Diante das condutas supostamente perpetradas pelo flagranteado, entendo cabível a concessão da liberdade provisória com fiança.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Assim, considerando os parâmetros traçados pelos artigos 325 e 326 do CPP, arbitro fiança em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que reputo justo, suficiente e proporcional à situação econômica declinada nos autos (renda mensal de dois mil reais). Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, VIII, 325 e 326, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado, JULIO CESAR MENDES PEREIRA, a liberdade provisória mediante fiança, no valor anteriormente indicado. Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado e lavre-se termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal. Noutro giro, não sendo recolhida a fiança arbitrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certifique-se e voltem os autos conclusos. 2.
Este magistrado não desconhece o teor da decisão proferida pela 3ª Seção do STJ que concedeu habeas corpus coletivo para “soltar todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança” (HC nº 568693/ES). Todavia, o referido precedente não aponta qualquer limite temporal para o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade judicial.
Portanto, no intuito de evitar o esvaziamento total desta medida cautelar diversa da prisão, parece-me razoável aguardar, ao menos, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas anteriormente estabelecido. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de custódia, podendo o autuado comunicar eventual ocorrência de tortura ou de maus tratados ao Juízo, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
10/05/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:09
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 16:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 04:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 04:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 04:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 04:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005090-13.2020.8.16.0019
Luiz Roberto Sadovski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alceu Maluf Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 14:00
Processo nº 0003322-81.2019.8.16.0150
Gilcilei de Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 10:45
Processo nº 0001736-39.2020.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ubiratan de Jesus Silva
Advogado: Leandro de Oliveira Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2020 22:52
Processo nº 0023972-43.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Derick Rubio de Abreu
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2017 10:03
Processo nº 0005737-46.2019.8.16.0050
Circo Amaro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex Fernando Pelogio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/01/2022 11:00