TJPR - 0004659-79.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
10/05/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004659-79.2020.8.16.0018 Processo: 0004659-79.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$11.080,13 Exequente(s): ENERI VIEIRA DE SOUZA LEITE MELLO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
A execução individual de sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa deduzida em face da Fazenda Pública não segue a sistemática implementada pelos artigos 771 e seguintes, bem assim do art. 910 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, que estabelecem a execução fundada em título extrajudicial. É bem verdade, contudo, que as dispões estampadas naquelas disposições aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos de cumprimento de sentença, ainda que deduzidos de forma autônoma, como ora se observa.
Com efeito, o regramento do cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa vem estabelecido a partir do art. 534 do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe no caso presente. 2.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC[1], recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1. 3.
Fixo para o cumprimento de sentença honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC), nos termos da Súmula 345 do STJ[2] e decisão proferida no REsp. 1.648.238/RS[3]. 4.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 5.
Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º do art. 535 do NCPC[4]. 6.
Em seguida, aguarde-se informações acerca do pagamento. 7.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. [2][2] Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. [3] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. [4] Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
11/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:01
Declarada incompetência
-
30/09/2020 07:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ENERI VIEIRA DE SOUZA LEITE MELLO
-
30/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:07
A partir de 13/04/2020 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
23/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/04/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2020 08:54
Recebidos os autos
-
16/03/2020 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
-
13/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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