TJPR - 0009284-28.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/06/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:07
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/10/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/11/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/07/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009284-28.2021.8.16.0017 Processo: 0009284-28.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.381,57 Autor(s): VANILZA LIMA DOS SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vanilza Lima dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, em face de OI S/A.
Narra ter constatado que a ré incluíra seu nome em cadastro de restrição ao crédito (Serasa) na data de 14/02/2017, por um débito no valor de R$381,57 relativo ao contrato n°0000008229212943, o qual a autora desconhece, relatando não ter qualquer relação com a ré.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja excluído seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Relatei.
Decido.
I – Considerando a declaração de hipossuficiência e os demais documentos apresentados (evento 1.4 a 1.7), com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
II - O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo (periculum in mora).
A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência.
Em um juízo de cognição sumária, pode-se afirmar haver verossimilhança da alegação de inexigibilidade do crédito que sustenta a pretensão inicial.
Há que se ponderar, no presente caso, que a demonstração de inexistência do débito constituiria prova negativa impossível de ser produzida, razão pela qual, a despeito da inexistência de prova concreta da ilegitimidade do crédito inscrito no cadastro do Serasa, é possível reputar como verossímeis as alegações da autora.
De outro lado, os documentos juntados à inicial (ev. 1.15) demonstram que houve a inscrição de créditos de titularidade da ré, referentes ao contrato n°0000008229212943.
Noutro giro, há que se observar que se trata de relação de consumo e, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC (artigo 6º, VIII), incumbe ao réu o ônus da comprovação da contratação pela requerente.
Com efeito, o modo que as operadoras telefônicas proporcionam ao consumidor a reclamação quanto aos serviços, é mediante contato telefônico, fornecendo aos consumidores apenas um número de protocolo, e é a Requerida quem detém a prova referente às contratações.
No que tange ao requisito do risco de dano de difícil ou incerta reparação, é de se considerar que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito é apta a gerar graves danos à pessoa física, face da impossibilidade da obtenção de financiamentos e linhas de crédito junto às instituições bancárias.
Por outro lado, não experimentará a requerida qualquer prejuízo, na medida em que poderá efetuar nova inscrição, em caso de reconsideração da presente decisão ou improcedência da pretensão inicial.
Assim, defiro a pretensão antecipatória para o fim de determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer inscrição do crédito descrito nos autos. Determino, ainda, a suspensão da negativação da autora perante o Serasa em razão dos débitos em questão.
Expeça-se ofício via SERASAJUD.
Intime-se a ré da presente decisão.
III – Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização.
Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, qualquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes.” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) IV – Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, constando no mandado a advertência de que as alegações de fato não impugnadas especificamente serão presumidas como verdadeiras (art. 341 do CPC).
V – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
VI – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão, informando, ainda, o interesse na autocomposição da lide.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds -
12/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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