TJPR - 0008644-35.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/02/2022 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0008644-35.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$3.972,92 Polo Ativo(s): SERGIO LUIZ DE RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Efetuado o cálculo de custas processuais (Mov. 19.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação, em que alegou, em suma: a) a cobrança é ilegal, por violar ao princípio da legalidade, em razão de não ter previsão para cobrança, sendo este processo mera continuidade do processo instaurado na fase de conhecimento; b) há violação ao contido na Súmula 59/TJPR e, enfim; c) requer-se, por fim, a exclusão do valor das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
De início, como trata-se de processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º), são cabíveis custas iniciais no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva: Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
Outrossim, nota-se que a Contadoria observou corretamente a tabela IX, item I do TJPR – “Processos de execução em geral, inclusive de sentença”, com base, inclusive, na última alteração realizada pela Lei Estadual nº 20.113/2019, como parâmetro para aplicação da quantia correspondente a título de custas iniciais decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva (R$ 325,50), conforme estabelece o artigo 3º da Instrução Normativa nº 003/2020.
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR a impugnação às custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
II. Decorrido o prazo preclusivo, cumpra-se integralmente a decisão (Mov. 9.1).
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
10/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:38
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 12:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2020 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
04/02/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/12/2019 18:12
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:12
Distribuído por dependência
-
02/12/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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